Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE TO000145/2025 · Solicitação MR073459/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as relações de emprego firmadas entre o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - Departamento Regional do Tocantins, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO FECOMERCIO TOCANTINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - IFPD/TO e seus empregados, da base de representação do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins - SENALBA/TO , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as relações de emprego firmadas entre o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - Departamento Regional do Tocantins, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO FECOMERCIO TOCANTINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - IFPD/TO e seus empregados, da base de representação do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins - SENALBA/TO , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O SESC/TO , a FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO FECOMERCIO TOCANTINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - IFPD/TO , a partir de 1º de fevereiro de 2025, concederão mensalmente a todos os seus empregados, que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades, Auxílio Alimentação/refeição proporcional a hora semanal laborada, observando os seguintes parâmetros e limites de cálculo: a) 220 horas mensais (44 horas semanais), já computando o repouso semanal remunerado - RSR: R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) mensais; b) 200 horas mensais (40 horas semanais), já computando o repouso semanal remunerado - RSR: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais; c) 100 horas mensais (20 horas semanais), já computando o repouso semanal remunerado - RSR: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxilio Alimentação/refeição os empregados em gozo de férias e de licença maternidade; Parágrafo Segundo - O valor ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo empregado, para tanto, será considerado no programa de Alimentação do trabalhador - PAT. Parágrafo Terceiro – Para os empregados que se encontrarem licenciados pela Previdência Social, o SESC /TO, a FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO FECOMERCIO TOCANTINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - IFPD/TO garantirá o auxílio Alimentação/refeição no prazo máximo de 6 (seis) meses da licença dentro de um período de 12 (doze) meses. Parágrafo Quarto – No ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregado só fará jus ao Auxilio Alimentação/refeição correspondente aquele mês, se tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês de desligamento. Parágrafo Quinto: As horas extras não serão computadas para efeito de concessão de auxílio alimentação/refeição, observando em todos os casos os limites previstos no caput desta cláusula. Parágrafo Sexto: Para os empregados cuja jornada de trabalho seja variável, aplicar-se-á o valor de R$ 6,00 (seis reais) por hora trabalhada, sempre observando os parâmetros e limites de cálculos estabelecidos no caput desta cláusula. Parágrafo Sétimo: Para os empregados com carga horária diferenciada, cujo limite é previsto em lei e de aplicação obrigatória, será concedido previsto na alínea “b” desta Cláusula. Parágrafo oitavo – O SESC /TO, a FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO FECOMERCIO TOCANTINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - IFPD/TO poderão, a depender da disponibilidade financeira e orçamentária , conceder aos seus empregados, no mês de dezembro, uma Cesta de Natal , que poderá ser disponibilizada sob a forma de vale alimentação/refeição , não possuindo caráter obrigatório e não integrando, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT 2025
As demais cláusulas negociadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2025 permanecem inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.