Convenção Coletiva
Registro MTE TO000144/2025 · Solicitação MR070785/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Augustinópolis/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, C
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Augustinópolis/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Darcinópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Pequizeiro/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Mínimo Inicial Salarial, a partir de 1º de novembro de 2025, nunca inferior a: R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). § 1º - Aos profissionais da área de transporte : aos Motoristas abrangidos por esta convenção será garantido um Piso Mínimo Salarial nunca inferior a: R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). § 2º - Carga e descarga: Os MOTORISTAS abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que forem designados para os serviços de carga e/ou descarga do veículo que conduz , farão jus a uma gratificação suplementar de R$ 12,00 (doze reais) por dia enquanto durar a condição, sendo que o motorista não terá mais direito a essa gratificação quando a empresa retirar definitivamente a obrigação de fazer a carga e descarga. § 3º - O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer essa atividade, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria de profissionais que percebem acima do piso inicial serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025 , com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) , a ser aplicado sobre os salários dos empregados que ganham acima do piso da cláusula terceira da convenção coletiva, vigentes em 1º de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos após a data-base (novembro/25 ) fica assegurado à aplicação de idêntico percentual de reajuste salarial, conforme reza a Cláusula anterior.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE DE FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL PARA TRABALHAR FORA DA SEDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.