Acordo Coletivo
Registro MTE TO000143/2025 · Solicitação MR071580/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Sinobras Florestal , com abrangência territorial em Araguatins/TO, Augustinópolis/TO, Cachoeirinha/TO, Luzinópolis/TO e São Bento do Tocantins/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Sinobras Florestal , com abrangência territorial em Araguatins/TO, Augustinópolis/TO, Cachoeirinha/TO, Luzinópolis/TO e São Bento do Tocantins/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Acordam as partes que, além do tempo certo e determinado de horários de compensações discriminados no calendário anual de compensações fixo , fica autorizada a empresa signatária a adotar o regime de compensação de horário de trabalho em forma de BANCO DE HORAS para todos os seus empregados, conforme autoriza o art. 59, §2º da CLT, pelo qual o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou o excesso da jornada em outro dia, dentro do período estabelecido para compensação, sem que implique no pagamento de horas extras. Parágrafo único – O tempo a ser computado no banco de horas como crédito ou débito, dependerá de prévia autorização do gestor de cada trabalhador, o que significa que nem todas as horas suplementares de trabalho, e nem todas as horas de atraso e faltas, serão automaticamente lançadas em banco, permanecendo a obrigação dos empregados a cumprir a carga horária estabelecida pela empresa, não podendo faltar ou chegar atrasado sem prévia autorização, bem como não poderá executar horas suplementares de trabalho sem também ser autorizada para tanto.
CLÁUSULA QUARTA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
Cada empregado, individualmente, terá o seu Banco de Horas que contabilizará o tempo laborado, onde será observado se houve acúmulo de horas acima do tempo normal de trabalho, para, futuramente, compensá-las com dias de repouso ou pagamento de horas extras, a critério da empresa. Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas é destinado, também, a acumular possíveis tempo de atraso e falta dos empregados, que serão debitadas do tempo de horas constante no banco, sempre mediante prévio alinhamento com o gestor da área. Parágrafo Segundo – A empresa poderá conceder folgas espontâneas aos trabalhadores para compensação no banco de horas, nos termos do permissivo do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro – Nas situações de necessidade de redução de produtividade de algum de seus setores, a empresa poderá conceder folgas aos empregados, lançando as suas ausências e/ou atrasos como DÉBITO no Banco de Horas, podendo gerar saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Ajustam as partes que poderão os empregados trabalhar em dias de domingo e feriados para acúmulo de tempo no banco de horas, sendo sempre a troca na sistemática de um para um, ou seja, a cada hora trabalhada corresponderá uma hora em banco.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DAS FOLGAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS MEDIANTE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES DA EMPRESA PARA ATENDER A POSSÍVEIS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OS CARTÕES DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MOTORISTAS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.