Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00499/2025 · Solicitação MR045492/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Boa Esperança do Norte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Corumbiara/RO, Diamantino/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Rondonópolis/MT, São José do Rio Claro/MT e Sapezal/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Boa Esperança do Norte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Corumbiara/RO, Diamantino/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Rondonópolis/MT, São José do Rio Claro/MT e Sapezal/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os EMPREGADOS que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de julho de 2025 fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que no mês de julho de 2025 será concedido reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários de 30/06/2025. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/07/2024 até 30/06/2025. Parágrafo Segundo - Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês. O valor será depositado em conta corrente ou conta salário e a EMPRESA deverá liberar o EMPREGADO um dia útil para recebimento do salário no banco.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANALFABETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR DANOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.