Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00497/2025 · Solicitação MR072125/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 5,05% 22 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e seus empregados das Indústrias da Alimentação em geral, incluindo as de uso humano, animal e bebidas, dos segmentos industriais representados pelos sindicatos convenentes , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e seus empregados das Indústrias da Alimentação em geral, incluindo as de uso humano, animal e bebidas, dos segmentos industriais representados pelos sindicatos convenentes , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Corumbá de Goiás/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Pirenópolis/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, piso salarial no valor de R$ 1.597,00 (hum mil e quinhentos e noventa e sete reais), não podendo nenhum empregado permanecer trabalhando, a partir de setembro de 2025, nem ser admitido durante a vigência do presente CCT, percebendo salário inferior ao ora convencionado. PARAGRAFO ÚNICO – em havendo correção do Salário Mínimo Nacional durante a vigência deste termo, o piso salarial deverá manter a diferença percentual entre o mesmo e o piso da categoria

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de setembro de 2025, reajuste salarial aplicado sobre o salário-base agosto de 2025 no percentual de 5,05% (cinco vírgulas zero cinco por cento). PARAGRAFO 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, a contar do mês de admissão, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês completo como aquele em que houve pelo menos 16 (dezesseis) dias trabalhados, na razão de 1/12 (uns doze avos) do índice total ora convencionado. Desde que não resulte em salário inferior ao piso salarial ora convencionado. PARAGRAGO 2º - Ficará facultado às empresas compensar as antecipações salariais concedidas entre setembro de 2024 e agosto de 2025, desde que esta compensação não acarrete qualquer diminuição de salário ou resulte em valor inferior ao piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE

As empresas pagarão a todos os seus empregados sindicalizados no SINDTRAINAL, prêmio assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir da assinatura da presente convenção coletiva, desde que não cometam nenhuma falta injustificada no mês. PARAGRAFO 1º Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas. PARAGRAFO 2º O Prêmio de Assiduidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÂMARA DE MEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.