Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00491/2025 · Solicitação MR073632/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, São Francisco de Itabapoana/RJ e São José de Ubá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, São Francisco de Itabapoana/RJ e São José de Ubá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados que exercem funções de instalação de serviços de sistemas de TV por assinatura, nas empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, fica estabelecido em R$1.596,63 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) a partir da folha salarial do mês de agosto/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas aplicarão um reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) nos salários dos empregados que recebem valores superiores aos pisos previstos na cláusula 3ª, com base nos salários vigentes em 30/06/2025, a ser implementado na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), para empregados admitidos até 30/06/2025, a ser pago junto a folha de salários do mês de assinaturas do presente instrumento. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 5,18% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após a data base de 01/07/2025, na vigência da convenção anterior, que sejam decorrentes de promoção, transferência, equiparações judiciais, salarial, méritos ou promoções, nos termos da instrução normativa nº 04 do TST. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido igual ao salário do cargo ou função, para o substituto.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (CARRO AGREGADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA- GARANTIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.