Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00491/2025 · Solicitação MR073632/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, São Francisco de Itabapoana/RJ e São José de Ubá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, São Francisco de Itabapoana/RJ e São José de Ubá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados que exercem funções de instalação de serviços de sistemas de TV por assinatura, nas empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, fica estabelecido em R$1.596,63 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) a partir da folha salarial do mês de agosto/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas aplicarão um reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) nos salários dos empregados que recebem valores superiores aos pisos previstos na cláusula 3ª, com base nos salários vigentes em 30/06/2025, a ser implementado na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), para empregados admitidos até 30/06/2025, a ser pago junto a folha de salários do mês de assinaturas do presente instrumento. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 5,18% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após a data base de 01/07/2025, na vigência da convenção anterior, que sejam decorrentes de promoção, transferência, equiparações judiciais, salarial, méritos ou promoções, nos termos da instrução normativa nº 04 do TST. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido igual ao salário do cargo ou função, para o substituto.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (CARRO AGREGADO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA- GARANTIAS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.