Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00485/2025 · Solicitação MR056829/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigente Reajuste 5,20% 29 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Macaé/RJ, Mauá/SP, MG e Paulínia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Macaé/RJ, Mauá/SP, MG e Paulínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados da NTS, a partir de 1 de abril de 2025, será o seguinte: Parágrafo 1o- Para cargos que exigem nível médio, R$2.270,21 (dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e um centavos). Parágrafo 2o- Para cargos que exigem nível técnico, R$ 3.405,32 (três mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Parágrafo 3o- Para cargos que exigem nível superior, R$4.540,43 (quatro mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), exceto para os cargos que tenham piso salarial superior estipulado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários base do mês de abril de 2025, serão reajustados pelo percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), sobre os salários base de abril de 2024, remunerando-se a jornada contratada que, por regra, fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 1o - Os salários nominais dos empregados admitidos a partir de 1 de abril de 2024, serão reajustados, a partir de 1 de abril de 2025, com a aplicação proporcional do percentual previsto no caput desta cláusula. Parágrafo 2o - Estão excluídos da aplicação dos termos desta cláusula, os ocupantes de cargos de gestão (diretores, gerentes, coordenadores e supervisores), sendo o salário base deste grupo objeto de livre negociação individual diretamente com a NTS.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário mensal dos empregados da NTS será efetuado de uma vez, até o primeiro dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único - Será obrigatório o fornecimento dos contracheques referentes aos pagamentos efetuados aos empregados discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PLR - LEI 10101/2000
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO E BENEFÍCIOS EVENTUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.