Acordo Coletivo
Registro MTE SP012255/2025 · Solicitação MR066208/2025 · registrado em 07/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Paraíso/SP e Ubarana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Paraíso/SP e Ubarana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS NO PRESENTE ACORDO
Fica expressamente convencionado que o presente acordo envolve apenas e tão somente os empregados que trabalham nos setores administrativos da empresa, sendo nula qualquer imposição da empresa quanto ao presente assunto em outro setor.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADMISSÃO
Os empregados do setor administrativo que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS
A jornada diária de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, fica limitada a, no máximo, 10 (dez) horas, sendo que a quantidade de horas a serem acumuladas e direcionadas ao Banco de Horas, não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias. Aos sábados a quantidade de horas a serem acumuladas e direcionadas ao Banco de Horas, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) horas. Fica estabelecido o limite de horas acumuladas no Banco de Horas de no máximo 30 (trinta) horas mensais. Parágrafo único. Em determinados períodos, para a realização de serviços inadiáveis, a jornada diária poderá exceder as 10 (dez) horas, limitada ao máximo de 12 (doze) horas. Estas horas serão consideradas e adicionadas ao Banco de Horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO COMPENSAÇÃO DAS HORAS NO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.