Acordo Coletivo

Registro MTE SP012254/2025 · Solicitação MR067526/2025 · registrado em 07/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Batatais/SP, Cajuru/SP, Igarapava/SP, Ituverava/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP e Sertãozinho/SP .

Partes signatárias

ENGELINK LTDA.
CNPJ 12139246000128

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Batatais/SP, Cajuru/SP, Igarapava/SP, Ituverava/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

1.1. Reajuste salarial : Em decorrência da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, fica estabelecido o reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários de todos os empregados, reputando-se cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação correlata. § 1º: A diferença salarial retroativa, relativa à competência de maio a agosto de 2025, será quitada por meio de abono indenizatório, a ser pago na folha salarial de setembro de 2025. § 2º: Não serão passíveis de compensação os aumentos salariais decorrentes de: a) Término do período de experiência; b) Promoção por merecimento ou antiguidade; c) Transferência de cargo ou função; d) Movimentação funcional em razão de plano de carreira; e) Alteração do local de trabalho; f) Equiparação salarial judicialmente determinada, com decisão transitada em julgado. § 2º: Antecipação de Reajuste Salarial: Caso a empresa tenha efetuado, a seu critério, o pagamento antecipado de valores a título de reajuste salarial antes da celebração deste instrumento coletivo, tais valores deverão ser considerados como compensação parcial ou integral do percentual de reajuste estabelecido na presente cláusula, não gerando, portanto, duplicidade ou cumulatividade de pagamento. 1.2. Pisos salariais: A partir de 1º de maio de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, considerando a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas: a) Não qualificados - R$2.215,40 (dois mil, duzentos e quinze reais quarenta centavos) por mês ou R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) por hora: Aplicável aos empregados que exercem a função de servente, contínuo, vigia, auxiliar de escritório, auxiliares administrativos em geral, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais funções que não demandem formação profissional específica. b) Meio oficial - R$ 2.454,66 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) por mês ou R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos) por hora: Aplicável aos empregados em período de transição de formação profissional, exercendo a função de meio oficial, caracterizada pela progressiva qualificação entre uma função não qualificada e uma qualificada. c) Qualificados - R$ 2.693,93 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) por mês ou R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) por hora: Aplicável aos empregados qualificados como apontadores, almoxarifes, azulejistas, carpinteiros, colocadores de basalto, eletricistas de manutenção, esquadrilheiros, ferreiros, gesseiros ou assemelhados, graniteiros, guincheiros qualificados, marceneiros, marmoristas, mecânicos, montador de andaimes, operador de betoneira, operadores de bate estaca, operadores de grua, operadores de máquinas automotoras, parqueteiros, pastilheiros, pedreiros, pintores, e serralheiros e demais profissionais qualificados não expressamente mencionados nesta cláusula. d) Qualificados em montagem e manutenção industrial - R$3.192,39 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora: Aplicável aos empregados qualificados em obras de manutenção e montagem de instalações industriais. e) Jovem Aprendiz - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula não se aplicam aos empregados contratados sob o regime do Programa Jovem Aprendiz, cuja remuneração deverá observar o Salário Mínimo Nacional vigente à época do pagamento, para fins de cálculo. Tabela de Proporcionalidade de Reajuste Salarial – 6% (Data-Base: 1º de Maio): Mês de Admissão Proporcionalidade (em 6%) Percentual Aplicado Maio/2024 12/12 6.00% Junho/2024 11/12 5.50% Julho/2024 10/12 5.00% Agosto/2024 9/12 4.50% Setembro/2024 8/12 4.00% Outubro/2024 7/12 3.50% Novembro/2024 6/12 3.00% Dezembro/2024 5/12 2.50% Janeiro/2025 4/12 2.00% Fevereiro/2025 3/12 1.50% Março/2025 2/12 1.00% Abril/2025 1/12 0.50% 1.3. Adicional de função: O empregado que possuir certificação ou qualificação profissional comprovada pela empregadora poderá, em caso de necessidade transitória do serviço, exercer atividade diversa daquela para a qual foi contratado, desde que compatível com sua qualificação. Nesta hipótese, fará jus a um adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, exclusivamente durante o período em que desempenhar a atividade adicional. Esta condição transitória deverá ser formalizada por meio de aditamento ao contrato de trabalho. § 1º: O pagamento do adicional de função cessará automaticamente com o término da necessidade transitória que justificou o exercício da atividade adicional, não se incorporando, em qualquer hipótese, ao salário do empregado. § 2º: Não será devido o adicional de função quando o empregado exercer atividades inerentes à função para a qual foi contratado. O pagamento do adicional está condicionado à comprovação da certificação ou qualificação profissional pelo empregador. 1.4. Prêmios: A empresa poderá, mediante ajuste por aditivo ao acordo coletivo , conceder, por mera liberalidade, prêmios aos empregados, os quais não integrarão a remuneração, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigos 457 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. § 1º: A empresa definirá os critérios para identificar o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, considerando suas particularidades. § 2º: Os prêmios terão natureza indenizatória e, portanto, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. 1.5. Adiantamento salarial: A empresa poderá conceder aos seus empregados adiantamento salarial ("vale") de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, até o dia 20 de cada mês, salvo condições mais favoráveis ou para empregados que recebem semanalmente, desde que haja autorização do empregado. 1.6. Comprovantes de pagamento: A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento físico ou digital contendo sua identificação e a discriminação da natureza e do valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, das horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS e INSS. 1.7. Autorização para desconto em folha de pagamento: As empresas abrangidas por este acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento relativos a: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos de saúde e odontológicos com participação dos empregados, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clubes/agremiações e outros itens/benefícios, desde que haja expressa autorização do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS

1.1. Benefício Refeição: A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada, que poderá consistir em: a) Café da Manhã e Lanche da Tarde: Café da Manhã: Leite, café, dois pães franceses com margarina e queijo, e uma fruta da época. Lanche da Tarde: Leite, café, suco ou isotônico, e um pão francês com margarina. 1.2. Vale Alimentação: Em substituição ao fornecimento de alimentação in natura , a empresa poderá optar pelo pagamento de vale alimentação, por meio de cartão magnético, no valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais). 1.3. Vale Refeição: A empresa poderá fornecer vale refeição, no valor mínimo de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia de trabalho efetivo. O empregado alojado em obra receberá dois vales refeição por dia (um para almoço e outro para jantar). Os valores eventualmente pagos a menor antes da assinatura deste acordo serão compensados mediante crédito no respectivo cartão magnético, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2025. § 1º: O café da manhã e o lanche da tarde são benefícios oferecidos ao empregado, que poderá optar por consumi-los em sua residência, sem que isso implique obrigação de chegar mais cedo ou sair mais tarde do trabalho. O tempo despendido com essas refeições não será considerado tempo à disposição do empregador. § 2º: O café da manhã estará disponível no refeitório da área de vivência da obra e deverá ser consumido antes do início da jornada de trabalho. § 3º: A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. § 4º : Em caso de afastamento do empregado por qualquer motivo, o fornecimento de vale refeição ou vale alimentação será limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, excluindo-se o café da manhã e o lanche da tarde. § 5º : Será permitido à empresa, nas hipóteses de falta injustificada do empregado, efetuar descontos cumulativos de 5% (cinco por cento) sob o valor do valealimentação para cada ausência injustificada do empregado. § 6º : A empresa poderá optar por substituir o fornecimento do café da manhã e do lanche da tarde por indenização, a ser paga juntamente com o vale-alimentação, nos seguintes valores mínimos, por dia trabalhado: R$ 7,00 (sete reais) referentes ao café da manhã e R$ 6,00 (seis reais) referentes ao lanche da tarde. § 7º: O fornecimento de alimentação em qualquer das modalidades previstas nesta cláusula não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, ainda que fornecido em valores superiores aos estabelecidos, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seu regulamento 1.4. Vale-Transporte e Auxílio Transporte: Durante a vigência deste acordo, a empresa poderá conceder o vale-transporte por meio de créditos para utilização em aplicativos de transporte de passageiros, desde que haja anuência prévia e expressa do empregado. O auxílio transporte concedido por meio de créditos para aplicativos terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito. 1.5. Seguro de vida: As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, ressalvadas condições mais favoráveis, tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados junto ao INSS, observando as seguintes coberturas mínimas: a) Indenização de R$ 71.826,86 (setenta e um mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido; b) Indenização de R$ 26.935,06 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e seis centavos) por morte natural; c) Indenização de R$ 5.387,03 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho(a) até 21 anos de idade, desde que solteiro(a); d) Auxílio funeral de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais). §1º: O seguro de vida será contratado segundo as normas estabelecidas pela SUSEP. §2º: Na ocorrência de falecimento ou invalidez permanente do empregado segurado decorrente de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente habilitados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 71.826,86 (setenta e um mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). §3º: Em caso de reclamação trabalhista que verse sobre as ocorrências previstas nesta cláusula, os valores pagos ao empregado ou a seus beneficiários legais serão deduzidos de eventual condenação judicial. §4º: As disposições desta cláusula são aplicáveis a todas as empresas e empregadores, incluindo empreiteiras, subempreiteiras, trabalhadores autônomos, empresas de trabalho temporário e outras entidades similares. 1.6. 1.1. 1.1. Programa Saúde SITICONCIRP: As empregadoras signatárias deste acordo aderirão ao "Programa Saúde SITICONCIRP", garantindo a todos os empregados assistência médica pré-hospitalar integralmente subsidiada, com as seguintes coberturas: a) Atendimento de urgência e emergência 24 horas, com ambulância de resgate ou UTI móvel. b) Atendimento de urgência e emergência odontológica , além dos tratamentos previstos na alínea "f" desta cláusula. c) Cobertura para terceiros em caso de acidentes de trânsito. d) Direito a 3 (três) consultas médicas anuais gratuitas , à escolha do empregado, entre as seguintes especialidades: clínico geral, ortopedista, oftalmologista, cardiologista, dermatologista, endocrinologista, fisioterapeuta, gastroenterologista, geriatra, ginecologista, médico estético, esteticista, neurologista, neuropediatra, nutricionista, pediatra, pneumologista, proctologista, psicólogo, reumatologista, urologista, médico vascular e fonoaudiólogo. e) Realização gratuita e anual dos seguintes exames: ácido úrico, ureia, exame de urina, TGO, TGP, hemograma completo, glicemia em jejum e creatinina. f) Tratamento odontológico gratuito anual , consistente em raspagem supragengival + limpeza, restauração em resina fotopolimerizável (quatro faces do mesmo dente), extração de dente e extração de siso (casos não complexos). g) As consultas médicas, odontológicas e exames abrangidos pelo "Programa Saúde SITICONCIRP" serão realizados na rede credenciada. h) Telemedicina 24 horas por meio de aplicativo, com médico clínico geral, sem custo adicional, sem limite de utilização e sem necessidade de agendamento, para orientações médicas, esclarecimento de dúvidas, encaminhamentos, análise de exames e emissão de receitas. i) Outros serviços: fisioterapia domiciliar, disk enfermagem, orientação médica por telefone 24 horas, disk remédio com descontos em drogarias parceiras e atendimento por empresas conveniadas no SIEM e SIBEM em todo o território nacional. § 1º: O custo do benefício, no valor de R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) por empregado, será integralmente arcado pela empregadora e pago diretamente à operadora conveniada, mediante boleto bancário. § 2º: As empregadoras ficam dispensadas de oferecer este benefício aos empregados que possuírem plano de saúde com subsídio patronal de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do custo. § 3º: As empregadoras poderão apresentar proposta de benefício de assistência médica pré-hospitalar similar, desde que mais vantajosa aos empregados e respeitadas as coberturas mínimas estabelecidas no "Programa Saúde SITICONCIRP". § 4º: As empresas estão autorizadas a fixar a cota de participação dos empregados no custeio do plano de saúde, bem como a possibilitar a inclusão de dependentes. § 5º: Fica autorizada a realização de descontos em folha de pagamento para custeio do plano de saúde, mediante concordância do Sindicato Profissional. § 6º: A empregadora se compromete a manter a regularidade do atendimento aos empregados, mediante o pagamento pontual do convênio. Em caso de prejuízo ao atendimento em razão de inadimplência, a empregadora estará sujeita a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, cumulada pelo número de empregados prejudicados. § 7º : As empresas poderão beneficiar-se de convênios gerenciados pelo Sindicato Profissional, para contratação de plano médico de saúde para os seus empregados e dependentes, cujo preço da mensalidade é estabelecido no valor fixo de R$ 176,28 (cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais por vida independentemente da idade do beneficiário. Os custos de mensalidade são em valor fixo e não terão incidência de taxas de coparticipação. Para a aquisição do plano nas condições negociadas pelo sindicato, a empregadora deverá custear ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do empregado beneficiário. § 8º: Os benefícios listados nesta cláusula poderão ser estendidos aos dependentes dos empregados, mediante custeio próprio do trabalhador ou negociação direta entre este e a empregadora, desde que os dependentes não possuam plano de saúde próprio ou como dependentes de outra pessoa. As empresas disponibilizarão atendimento ambulatorial por meio de serviço médico e odontológico que melhor atenda às particularidades de cada empregador.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO

1.1. Comunicação de Dispensa: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, a comunicação da dispensa deverá observar os seguintes critérios: a) O empregado dispensado por justa causa deverá ser comunicado do fato por escrito, com a indicação dos motivos determinantes da dispensa. 1.2. Homologação da Rescisão Contratual: Para as rescisões do contrato de trabalho por acordo mútuo, nos termos do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica estabelecida a necessidade de homologação perante o Sindicato Profissional. § único: A homologação da rescisão por acordo mútuo será: a) Facultativa, quando o contrato de trabalho tiver duração superior a 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses; b) Obrigatória, quando o contrato de trabalho tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses. 1.3. Complementação de Benefício Previdenciário: Nos casos de afastamento por acidente de trabalho em que o valor do benefício previdenciário percebido pelo empregado seja inferior ao seu último salário nominal, a empresa complementará o valor até o limite da média utilizada para o cálculo do benefício previdenciário, durante o período compreendido entre o décimo sexto e o sexagésimo dia de afastamento. § 1º: Em razão de sua natureza indenizatória, a complementação prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado, em nenhuma hipótese. § 2º: Os empregados que receberem cesta básica terão direito ao benefício durante o período de afastamento previdenciário, até o início do pagamento do benefício. § 3º: A complementação prevista nesta cláusula não será devida nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual o empregado foi contratado. § 4º: Para fazer jus à complementação, o empregado deverá apresentar à empresa, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento, o documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que informe o valor do benefício previdenciário, sob pena de perda do direito à complementação. 1.4. Abono por Aposentadoria: Ao empregado que se desligar definitivamente da empresa por motivo de aposentadoria, após 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos prestados à mesma, será pago um abono correspondente a 2 (dois) salários nominais, calculados com base no seu último salário, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. § 1º: O empregado que permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria terá direito ao abono somente por ocasião do seu desligamento definitivo. § 2º: A empresa poderá conceder abono em valor superior ao previsto nesta cláusula, a seu exclusivo critério. § 3º: Para ter direito ao abono, o empregado deverá comprovar a sua condição de aposentado, mediante apresentação de documento oficial expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da comunicação do desligamento. 1.5. Da Licença Contratual Não Remunerada: O empregado poderá requerer licença não remunerada, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, para acompanhar dependente, cônjuge/companheiro(a) ou ascendente em tratamento médico intensivo ou em cuidados paliativos decorrentes de doença grave, mediante comprovação por laudo ou atestado médico que justifique a necessidade de acompanhamento familiar. § único: A concessão da licença não remunerada prevista nesta cláusula importará na suspensão do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos jurídicos das hipóteses de suspensão contratual previstas no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 63 da Lei nº 8.213/91. 1.6. Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas: Faculta-se a empregados e empregadores, durante ou após a vigência do contrato de emprego, a celebração de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. § único: O termo especificará as obrigações de dar e fazer integralmente cumpridas em cada mês e consignará a quitação anual outorgada pelo empregado, com efeito liberatório restrito às parcelas expressamente discriminadas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.