Acordo Coletivo

Registro MTE SP012243/2025 · Solicitação MR058828/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5.5% (cinco e meio por cento), sobre os pisos salariais a partir de 01 de maio de 2025, ficando os mesmo s na seguinte conformidade. O piso salarial dos serviços gerais/lavoura a a partir de 01/05/202 5 , será reajustado para R$ 1.804 ,00 ( h um mil oitocentos e quatro reais) por mês, R$ 60 , 13 por dia e R$ 8 , 20 por hora . O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calcu lado sob o valor de R$ 1.5 85,00 para 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os?salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1 .1 Salários até o limite mensal de R$ 1 5 . 038 , 59 (Q uinze mil, trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos ) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5.5% % (cinco e meio por cento ) a partir de 1º de maio de 2025 ; 1.2 Salários mensais a partir de?R$ 1 5 . 038 , 60 (Qu inze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos)?vigentes em 1º de maio de 202 4 : reajuste fixo de R$ 8 27,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos ) a partir de 1º de maio de 2025 ; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compul sórios,?concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência,?equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.202 4 , em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Terceiro - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º?desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na cláusula acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 20 25 ), limitando-se ao salário reajustado do trabalhador mais antigo admitido até 30 de abril de 20 25 que exerça a mesma função.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS-DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DAS HORAS IN ITINERE - PARA RURICOLAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.