Acordo Coletivo
Registro MTE SP012241/2025 · Solicitação MR075268/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 02 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO EM CASO DE ATRASO DO REPASSE DO FAT
A Empresa ficará responsável, em caso de atraso no repasse do FAT ao trabalhador abrangido pelo presente instrumento, do adiantamento do valor respectivo e correspondente, igualmente a título indenizatório, sem qualquer tipo de incidência, de qualquer natureza. Parágrafo Único – Na hipótese de não haver a devolução voluntária do valor trabalhador, desde já Empresa fica autorizada e outorgada à realizar o desconto do respectivo valor em seus vencimentos, quando do retorno ao trabalho, sob qualquer vencimento, a título de “DEVOLUÇÃO ADIANTAMENTO FAT”. Caso seja rescindido o contrato de trabalho e ainda exista saldo devedor em favor da Empresa, fica autorizado o desconto dos valores remanescentes das verbas rescisórias, diretamente no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), sob a mesma rubrica.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DO ATRASO DE REPASSES
Em decorrência da forma de pagamento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e do FAT, as partes acordam que caberá ao trabalhador imediatamente comunicar a Empresa sobre o ocorrido, para que seja possível o pagamento da complementação instituída neste instrumento. Parágrafo Único – A Empresa promoverá os referidos pagamentos no período de até 10 (dez) dias da comunicação do trabalhador, que poderá ser feita em qualquer formato, inclusive através do próprio Sindicato, se necessário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CURSOS E/OU PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO
As partes acordam que, durante o período de suspensão, o trabalhador sujeito ao presente instrumento participará de cursos e/ou programa de qualificação profissional oferecido e custeado pela EMPRESA, em conformidade com o disposto no art. 476-A da CLT e demais normas vigentes. Fica estabelecida a obrigatoriedade do trabalhador em frequentar o curso ofertado pela EMPRESA, devendo cumprir a carga horária estabelecida, bem como apresentar justificativas às eventuais ausências. Em caso de ausências injustificadas, ficará o trabalhador sujeito ao desconto proporcional da Ajuda Compensatória paga pela EMPRESA, bem como às medidas disciplinares cabíveis, sempre dentro dos limites instituídos na legislação correlata.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (LAYOFF)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESSTABILIDADE NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TRABALHADORES SUJEITOS AO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO E COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.