Acordo Coletivo
Registro MTE SP012239/2025 · Solicitação MR056849/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial a partir de 01.09.2025 é de R$ 2.031,51 por mês, R$ 67,72 por dia e R$ 9,23 por hora. CATEGORIAS REPRESENTADAS: MOTORISTAS - R$ 2.178,58 MOTORISTAS CARRETEIROS - R$ 2.178,58 MOTORISTAS BI-TREM - R$ 2.178,58 MOTORISTAS TREMINHÕES - R$ 2.178,58 MOTORISTAS DE ÔNIBUS - R$ 2.178,58 MOTORISTAS GUINCHEIROS - R$ 2.178,58 MOTORISTAS TRATORISTAS - R$ 2.031,51 MOTORISTAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS (ESTEIRA, MOTONIVELADORA, PÁ CARREGADEIRA, GUINDASTES E SIMILARES) - R$2.031,51 MOTORISTAS DE EMPILHADEIRAS - R$2031,51 MOTORISTAS DE MÁQUINAS COLHEDEIRAS, ETC. - R$2.178,58 Ambas categorias aqui mencionadas estão integradas no código nacional de trânsito Artigo 143/144, já que as mesmas são passivas de habilitações e consideradas condutores de veículos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento ) sobre o salário de 31 de agosto de 2025, ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedido de 01.09.2024 a 31.08.2025, salvo decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empregadoras concederão adiantamento salarial (vale) de 40% do salário normal (220 hs), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - VIGENCIA E DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET/CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.