Acordo Coletivo
Registro MTE SP012238/2025 · Solicitação MR058242/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados motorista, cobradores, que laboram nas empresas de transporte de passageiros rodoviários de fretamento, turismo, urbano, interurbano, intermunicipal e internacional, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados motorista, cobradores, que laboram nas empresas de transporte de passageiros rodoviários de fretamento, turismo, urbano, interurbano, intermunicipal e internacional, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir de 01 de junho de 2025, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta. FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Ônibus por Fretamento R$ 2.723,54 Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. § 1º A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. § 2°- Fica acordado entre as partes que na jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, não fará jus aos funcionários submetidos a turnos ininterruptos de revezamento o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, mantendo o divisor 220, conforme Súmula 423 do TST § 3º Visto a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais. § 4º Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. § 5º Para as demais funções o piso mínimo garantido é de R$ 1.518,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste Já a partir de 01 de junho de 2025 os salários dos trabalhadores não contemplados pela cláusula acima, serão corrigidos com o percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. §1º- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. §2º - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. §3º. Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALARIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços. Parágrafo primeiro: Tendo em vista que muitas empresas possuem funcionários alocados e/ou residentes em diversas cidades, tendo em vista essa logística bem como a segurança que envolve a movimentação de pagamentos em espécie, as empresas poderão adotar o sistema de efetuar os pagamentos salariais através de conta salários; desde que não tenha nenhuma espécie de ônus para o funcionário; sendo que a comprovação do depósito em conta bancária será o devido comprovante do pagamento ao funcionário. Parágrafo segundo: Em conformidade com precedente normativo do TST fica estabelecido uma multa de (um vigésimo do salário mínimo), na hipótese de atraso do pagamento salarial.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA NONA - DO DECIMENTO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.