Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000355/2026 · Solicitação MR046233/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselho e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os Servidores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15 Região - CREFITO15, autarquia que pertencem à Categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselho e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os Servidores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15 Região - CREFITO15, autarquia que pertencem à Categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇAO SALARIAL
Fica garantido aos empregados do CREFITO-15 reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a serem pagos retroativamente contados de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
A título de aumento real, os salários reajustados serão acrescidos do percentual de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento), a serem pagos retroativamente contados de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
O CREFITO-15 assegurará a todos os empregados públicos a manutenção do fornecimento de 22 (vinte e dois) “vales-refeição” por mês, correspondentes à média de dias úteis mensais do ano, com o valor nominal R$ 42,28 (quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), perfazendo um valor mensal de R$ 930,16 (novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo único . O vale-refeição não será concedido aos empregados que se encontrem, por período superior a 6 (seis) meses, em gozo de auxílio-doença, licença-maternidade ou licença-saúde. Da mesma forma, não fará jus ao benefício o empregado afastado voluntariamente, independentemente do tempo de afastamento, bem como aquele que esteja recebendo verba de natureza indenizatória, hipótese em que será realizado o desconto correspondente no mês subsequente ao recebimento da referida verba.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE POR APLICATIVO EM EVENTOS E DEMANDAS INSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL /ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.