Acordo Coletivo
Registro MTE SP012236/2025 · Solicitação MR060558/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Catanduva/SP e Catiguá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Catanduva/SP e Catiguá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2025 é de R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) por mês, com diária resultante da divisão por trinta dias e, por hora, o resultante da divisão por 220 horas, exceto aqueles que se ativam na aplicação de herbicida. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os trabalhadores que exercem suas atividades de aplicação de herbicida o piso é de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por mês , com diária resultante da divisão por trinta dias e, por hora, o resultante da divisão por 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Maio de 2025, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6,32 % (s eis ponto trinta e dois por cento) , facultada pela legislação salarial em vigência, inclusive o artigo 10 e 13 parágrafo segundo, da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES
Os valores devidos aos empregados a título de remuneração e verbas rescisórias serão pagos através de depósito/transferência em conta bancária de titularidade do trabalhador, sendo dispensada a assinatura nos holerites e no Termo de Rescisão de Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil, podendo ocorrer de forma quinzenal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre a EMPRESA e seus trabalhadores, disciplinado a concessão de adiantamento quinzenal – “VALE”.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO POR TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA OITAVA - DO MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO-TONELADA
- CLÁUSULA NONA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS-DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.