Acordo Coletivo

Registro MTE SP012233/2025 · Solicitação MR062536/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais da Cultura Diversificada e Pecuária , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP e Tambaú/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais da Cultura Diversificada e Pecuária , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP e Tambaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial a partir de 1º de outubro de 2025, para todos os funcionários admitidos até 30/09/2025, conforme abaixo: - Salários até R$ 10.000,00, reajuste salarial de 6,30% (Seis inteiros e trinta centésimos por cento), referentes a 5,13% do INPC do período de agosto/2024 a julho/2025 acrescidos de aumento real de 1,11%; - Salários acima de R$ 10.000,00, reajuste salarial de 5,13% (Cinco inteiros e treze centésimos por cento); referentes ao INPC do período de agosto/2024 a julho/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO:

Reajuste de 6,30% (Seis inteiros e trinta centésimos por cento) , a partir de 1º de outubro de 2025, passando de R$ 1.890,00 (Hum mil oitocentos e noventa reais) para R$ 2.010,00 (Dois mil e dez reais).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

Os pagamentos de salários efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho, nos seguintes prazos: semanal no 7º dia, quinzenal no 15º ou mensal nos termos da legislação. Parágrafo Único: Quando os salários forem pagos mensalmente, aos empregados terão direitos a um adiantamento quinzenal de no mínimo, 40% sobre o salário nominal, excetuando-se admitidos, que receberá adiantamento somente no mês subsequente.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR AUX DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS PARADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES:
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.