Convenção Coletiva
Registro MTE SP012227/2025 · Solicitação MR071266/2025 · registrado em 03/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros Alimentícios. Remédios, Jornais e Revistas, de Gás, Materiais para Escritório, Peças e Acessórios para Veículos, Materiais para Construção, Empresas de Sucatas e de Materiais para Reciclagem, Locadoras e Prestadoras de Serviço com Veiculo, em Intersecção com oque consta dos Registros Sindicais das partes, Excluindo-se as Categorias Representadas Estatutariamente pelos Sindicatos Previstos no Cadastro Ativo desta Entidade junto ao M.T.E , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP e Ribeirão Branco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Distribuidoras de Gêneros Alimentícios. Remédios, Jornais e Revistas, de Gás, Materiais para Escritório, Peças e Acessórios para Veículos, Materiais para Construção, Empresas de Sucatas e de Materiais para Reciclagem, Locadoras e Prestadoras de Serviço com Veiculo, em Intersecção com oque consta dos Registros Sindicais das partes, Excluindo-se as Categorias Representadas Estatutariamente pelos Sindicatos Previstos no Cadastro Ativo desta Entidade junto ao M.T.E , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP e Ribeirão Branco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS ADMISSIONAIS
Fica estabelecido o pagamento por todas as empresas que se ativam no comércio varejista e, lojista nos Municípios estabelecidos na cláusula segunda, abrangidos pelas cidades representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPEVA e REGIÃO, na conformidade do artigo 541 da CLT, e carta de princípios do SINCOMÉRCIO – CNC (municípios limítrofes) e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes pisos mínimos normativos a partir de 01/09/2025, aplicável a todos os empregados da categoria, e desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho (44hs semanais): PISOS SALARIAIS VIGENTES A PARTIR DE: 01/09/2024 01/09/2025 Motorista de Bi Trem e demais Composições com 7 ou mais eixos R$ 3382,50 R$ 3585,45 Motorista de Carreta R$ 3075,00 R$ 3259,50 Motorista de Truck e Bi Truck R$ 2795,50 R$ 2963,20 Motorista de Caminhão R$ 2541,40 R$ 2693,90 Ajudante de Motorista de Caminhão R$ 1903,90 R$ 2018,10 Motoristas de Veículo Utilitário até 1.000 quilos R$ 2114,20 R$ 2241,00 Ajudante de Motorista de Veículo Utilitário R$ 1692,00 R$ 1793,50 Motorista Operador de Empilhadeira R$ 2541,40 R$ 2693,90 Motorista Operador de Máquinas R$ 2541,40 R$ 2693,90 Oficiais de Manutenção de Veículos R$ 3079,30 R$ 3264,00 ½ Oficial de Manutenção de Veículos R$ 2346,10 R$ 2487,00 Ajudante de Manutenção de Veículos R$ 1759,60 R$ 1865,20
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DO PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, data base da categoria profissional, pelo índice de 6,00% (seis por cento) sobre os salários praticados em 1º de setembro de 2024. § 1º - Quando o valor resultar em salário abaixo da tabela constante da cláusula terceira, o salário deverá ser reajustado na conformidade do estabelecido nesta CCT. § 2º : O percentual contido no Caput, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida no período anterior, acumulada até 31 de agosto de 2025. § 3º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT e ao salário-mínimo nacional. § 4º - As Eventuais diferenças de salários, férias e outras verbas previstas no acordo coletivo de trabalho, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste, são exigíveis e deverão ser pagas, a título de abono indenizatório, em ate 2 vezes juntamente com a folha de pagamento dos meses de competência, novembro e dezembro de 2025
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS 2025/2026 – MEDIANTE ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ( quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento anual igual ou inferior R$ 81.000,00 (oitenta e mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. I) REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento enviado ao Sincomércio, conforme modelo disponível no site sincomercioitapeva.com.br , contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; c) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho; § 1º – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos as entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. § 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização, devendo o Sincomércio convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas. § 3º – A empresa apresentará seu Certificado de Adesão como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS 2025/2026, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e/ou comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho. § 4º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2025, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção, nos termos da cláusula que estabelece a vigência desta norma, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. § 5º –A aplicação do REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificados não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. § 6º –As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. § 7º –O Sincomércio encaminhará mensalmente ao Sindicato de Empregados, para fins estatísticos, a relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão à esta cláusula. II) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes, receberão o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026), assinados em conjunto pelos sindicatos convenentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados na cláusula nominada " SALÁRIOS NORMATIVOS ADMISSIONAIS ", desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , como segue: Parágrafo 1º – A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até o dia 21/01/2026. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. TABELA I - Pisos Normativos para EPP’s. VIGENTES A PARTIR DE: 01/09/2024 01/09/2025 Motorista de Bi Trem e demais Composições com 7 ou mais eixos R$ 3040,90 R$ 3223,40 Motorista de Carreta R$ 2764,50 R$ 2930,40 Motorista de Truck e Bi Truck R$ 2513,20 R$ 2664,00 Motorista de Caminhão R$ 2284,70 R$ 2421,80 Ajudante de Motorista de Caminhão R$ 1691,70 R$ 1793,20 Motoristas de Veículo Utilitário até 1.000 quilos R$ 1882,10 R$ 1995,00 Ajudante de Motorista de Veículo Utilitário R$ 1506,50 R$ 1627,40 Motorista Operador de Empilhadeira R$ 2284,70 R$ 2421,80 Motorista Operador de Maquinas R$ 2284,70 R$ 2421,80 Oficiais de Manutenção de Veículos R$ 2771,40 R$ 2937,70 ½ Oficial de Manutenção de Veículos R$ 2111,55 R$ 2238,20 Ajudante de Manutenção de Veículos R$ 1583,60 R$ 1678,60 A partir de 1º de janeiro/ 2026 f ica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT , ou o valor do salário mínimo nacional, prevalecendo aquele que for maior. TABELA II - Pisos Normativos para ME’s e MEI. VIGENTES A PARTIR DE: 01/09/2024 01/09/2025 Motorista de Bi Trem e demais Composições com 7 ou mais eixos R$ 2710,40 R$ 2873,00 Motorista de Carreta R$ 2463,90 R$ 2611,70 Motorista de Truck e Bi Truck R$ 2239,30 R$ 2373,65 Motorista de Caminhão R$ 2036,40 R$ 2158,60 Ajudante de Motorista de Caminhão R$ 1506,50 R$ 1627,40 Motoristas de Veículo Utilitário até 1.000 quilos R$ 1742,90 R$ 1847,50 Ajudante de Motorista de Veículo Utilitário R$ 1465,00 R$ 1627,40 Motorista Operador de Empilhadeira R$ 2036,40 R$ 2158,60 Motorista Operador de Maquinas R$ 2036,40 R$ 2158,60 Oficiais de Manutenção de Veículos R$ 2494,20 R$ 2643,85 ½ Oficial de Manutenção de Veículos R$ 1900,40 R$ 2014,40 Ajudante de Manutenção de Veículos R$ 1465,00 R$ 1627,40 A partir de 1º de janeiro/ 2026 f ica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT , ou o valor do salário mínimo nacional, prevalecendo aquele que for maior. § 1º - As ME’s e EPP’s empresas do comércio varejista em geral desde que estejam regularizadas com as entidades convenentes durante a vigência desta Convenção Coletiva quando representadas pelas entidades signatárias e que ativam se no comércio varejista em geral nos Municípios estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ficam amparados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pelo Artigo 179 da Constituição Federal, Lei Complementar 123/2007 e atualizações – pelo Estatuto Nacional das Microempresas e empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, respeitando se os salários definidos nas tabelas I e II. § 2º - Os empregados deverão ser registrados na função que exercerão, seguindo a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado termos genéricos, como por exemplo: “Serviços Gerais”. § 3º - A quantidade de trabalhadores vinculados, que prestam serviços diretamente a empresa com trabalho interno ou externo, também deverá ser considerada para a contagem de empregados. § 4º - Em caso de empresa com filiais de mesmo CNPJ, será contabilizado a quantidade de funcionários vinculados de todas as empresas para a contagem de empregados. § 5º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT e ao salário mínimo nacional.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DECIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO - DIARIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA- LEI Nº 13.103, DE 02/03/2015 E TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.