Acordo Coletivo
Registro MTE SP012225/2025 · Solicitação MR065846/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.08.2025 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Parágrafo Único - estão excluídos desta garantia os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este acordo, vigentes em 01.08.2025, serão reajustados em 01/08/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios: a) os empregados que, em 31/07.2025 , percebiam salários de até R$13.081,12 (treze mil e oitenta e um reais e doze centavos), receberão o reajuste de 6,83% (seis e oitenta e três por cento) em seus salários. Esse reajuste corrige a alteração da data base do mês de maio para o mês de agosto. b) os empregados que, em 31/07.2025 , percebiam salários acima de R$ R$13.081,12 (treze mil e oitenta e um reais e doze centavos), receberão valor fixo de R$ 893,44 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) a ser acrescido em seus salários. Parágrafo Único – A empresa pagará as diferenças relativas aos reajustes acima especificados, de forma retroativa, correspondentes aos salários dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro até 31 de outubro de 2025, no percentual acordado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajuste e aumento previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2024 e até 31/07/2025 , excetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e de Acordo Coletivo de Trabalho do período 2024/2025 .
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.