Acordo Coletivo

Registro MTE SP012218/2025 · Solicitação MR066071/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 83 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual será regida pelas condições a seguir descritas. a) Os salários vigentes em 31/8/2025 dos trabalhadores desta empresa serão corrigidos, a partir de 1º/9/2025, pelos percentuais de 6,5% (Seis e meio por cento) , para salários até R$ 13.000,00 (Treze mil reais), e 5,5% (Cinco e meio por cento) , para salários acima de R$ 13.000,00 (Treze mil reais). b) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º/9/2024 a 31/8/2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º/9/2024 a 31/8/2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

O aumento salarial dos empregados admitidos a partir de 1°/09/2024 a 31/08/2025 obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, a partir de 1º/09/2024 até 31/08/2025, valores proporcionais ao período da data base, considerando-se como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias. PROPORCIONALIDADE Até R$ 13.000,00 Acima de R$ 13.000,00 Mês Avos Set/25 Set/25 Set/24 12 6,50 5,50 Out/24 11 5,96 5,04 Nov/24 10 5,42 4,58 Dez/24 9 4,88 4,13 Jan/5 8 4,33 3,67 Fev/25 7 3,79 3,21 Mar/25 6 3,25 2,75 Abr/25 5 2,71 2,29 Mai/25 4 2,17 1,83 Jun/25 3 1,63 1,38 Jul/25 2 1,08 0,92 Ago/25 1 0,54 0,46 Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título. c) Ficam excluídos da aplicação das tabelas supra os empregados admitidos a partir de 1º/09/2025; d) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data-base, serão aplicados os mesmos dispositivos das cláusulas 03 – Do Aumento Salarial e 04 – Compensações.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIO-VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.