Acordo Coletivo

Registro MTE SP012214/2025 · Solicitação MR065168/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO E DE TRANSPORTE DE CARGAS, com abrangência territorial em Guaíra/SP , com abrangência territorial em Guaíra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO E DE TRANSPORTE DE CARGAS, com abrangência territorial em Guaíra/SP , com abrangência territorial em Guaíra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Motorista de ônibus - Iniciante (piso de ingresso na categoria) R$ 2.526,69 Motorista de ônibus - Efetivo - R$ 2.637,07 Motorista de Van (Ducato, Sprinter, Expert, Jumpié e similares) - R$ 2.526,69 Parágrafo Primeiro. Os pisos estabelecidos constituem-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a ser pago para o funcionário que exerce a função respectiva. Sendo que para se identificar o valor da hora trabalhada, deverá se pegar o valor do salário mensal conforme cada cargo e dividir pela jornada de trabalho de 220h (duzentas e vinte horas). Parágrafo Segundo. Todos os cargos tem seus salários mensais estabelecidos para as jornadas de trabalho mensais de 220h sendo respeitado o limite de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou as jornadas em regime de “pegada”, predominante em caso de atendimento a turnos de trabalho junto às contratantes dos serviços, sendo que tais jornadas incorporarão imediatamente aos contratos de trabalho, por força do presente Acordo Coletivo, sendo essas doravante determinadas em tópico próprio. Parágrafo Terceiro. São considerados Motoristas Iniciantes, tanto de ônibus como de vans, aqueles que prestarem seus serviços em até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja 06 (seis) meses completo, sendo que automaticamente após esse período terão seus salários equiparados ao salário do Motorista Efetivo, sendo que a presente cláusula visa prestigiar os motoristas com maior experiência e tempo de empresa, independentemente do seguimento que o motorista atue. Somente os cargos de motoristas terão essa promoção automática sendo que os demais cargos terão suas promoções balizadas conforme legislação vigente e/ou plano de cargos e salários das empresas e a critério da empregadora. Parágrafo Quarto. Os Motoristas que são regidos por este acordo coletivo exercem suas atividades profissionais seja como titular, reserva ou folguista, em rotas, linhas ou veículos previamente determinados pela empresa, conduzindo, dirigindo e manobrando veículos (ônibus rodoviários e/ou urbanos adaptados ou não a NR 31 e/ou Herbibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos leves) executando o transporte de pessoas pela zona urbana e rural, passando por rodovias, estradas, ruas e vias pavimentadas ou não, em plena conformidade com as normas da empresa e a legislação vigente, prevalecendo essa determinação sobre eventual denominação de seu cargo de motorista no contrato de trabalho, já que algumas denominações e/ou descrições encontram-se desatualizadas. Parágrafo Quinto. A empresa a dota o sistema de Plano de Cargos e Salários, e que será apresentado ao sindicato no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de maio de 2025, terão um reajuste salarial calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025, com vigência a partir de 01 de maio de 2025: - 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o piso salarial de ingresso na categoria - 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os demais salários. Parágrafo Primeiro: Os retroativos terão natureza indenizatória, sem qualquer incidência nos termos do art. 457, §2º, CLT, com pagamento em 04 (quatro) parcelas, conforme a seguir: - 20/09; - 05/10; - 05/11; - 05/12. Parágrafo Segundo: As demais cláusulas de natureza econômica terão reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento), salvo ticket (VR) com reajuste de 13% (treze por cento) e o alimentação (VA) com reajuste de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas tais como: salário, adicionais, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras, reflexos sobre DSR etc. Parágrafo Primeiro: As empresas que efetuarem depósito em conta bancária do trabalhador, ficam dispensadas de colher a assinatura nos recibos de pagamento, sendo que o deposito em conta bancária gerará a presunção da quitação dos valores discriminados no recibo de pagamento, todavia até o 5º dia útil bancário. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a utilização de holerite eletrônico, o qual dispensa assinatura do empregado desde que haja prova inequívoca de sua ciência com relação ao seu conteúdo. Parágrafo Terceiro: Considerando que a empregadora adota como forma de pagamento dos salários transferência bancária eletrônica, fica o empregado obrigado à abrir conta salário no banco determinado pela empregadora, sem nenhum ônus para o funcionário; sob pena de que não o fazendo será considerado ato faltoso sujeito às sanções aplicáveis, Sendo certo que o comprovante da transferência dispensa a assinatura do empregado no recibo de pagamento.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO/CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO E USO DE TELEFONE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.