Acordo Coletivo

Registro MTE SP012206/2025 · Solicitação MR044134/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei Nº 10.101/2000 sobre Participação nos Lucros ou Resultados, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.020/2020. Em consequência, os pagamentos feitos aos empregados nas funções de Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica, em razão do presente acordo coletivo, não terão natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Para referência geral deste acordo, serão adotadas as mesmas metas fixadas no acordo de participação nos resultados dos horistas e mensalistas de 2025, firmado entre a respectiva entidade sindical e a empresa, consubstanciado nas metas transcritas neste instrumento, na cláusula denominada “Plano de Participação”. O valor acertado entre as partes para Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2025, será o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme apuração final das metas. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento, se e quando houver, condiciona-se ao atingimento das metas constantes da Cláusula “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento desta Participação todos os empregados cujas funções sejam as de Líder de Grupo e Supervisor de Fábrica, lotados na unidade de São José dos Campos. Ficam excluídos os empregados horistas, mensalistas, supervisores administrativos, superintendes assistentes, gerentes e diretores. Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2025 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se para o cálculo de pagamento do mês incompleto o critério pro rata die . Ficam excluídos empregados demitidos em razão de falta grave/justa causa. Para os empregados demitidos, o valor a ser considerado para efeito de pagamento, levará em conta a data de saída da empresa. No caso de saída do empregado, sem que tenha havido avaliação de desempenho, será considerado o valor de 100% (cem por cento) do valor da participação, observado o atingimento das metas fixadas no plano. Caso o empregado tenha sido avaliado, será levado em consideração o valor equivalente ao percentual extraído da avaliação de desempenho. Parágrafo Quarto - Afastamentos por doença, acidente do trabalho e licença maternidade durante o ano de 2025 não serão considerados para efeito da proporcionalidade prevista no Parágrafo Terceiro acima. Parágrafo Quinto - Os empregados com afastamento previdenciário no ano de 2024, com retorno em 2025, também terão direito ao recebimento integral da participação nos resultados, desde que tenham trabalhado algum dia no ano de 2025. Os empregados afastados em 2023 e anos anteriores, receberão proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que retornem no ano de 2025. Parágrafo Sexto - Empregadas afastadas por licença-maternidade durante o ano de 2025, ou que tenham se afastado em 2024 com retorno em 2025, terão direito ao pagamento integral da participação nos resultados.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO

As partes, de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados para o ano de 2025, cujas metas e respectivos pesos, a serem alcançadas em 2025, são as seguintes: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS meta objetivo peso Produção 44.000 60% Qualidade GCA 129 a 145 20% Qualidade IPTV 25 a 35 10% Absenteísmo Coletivo 7,5% a 9,5% 10% a) Produção – De 44.000 (quarenta e quatro mil) unidades, que deverão ser produzidas na fábrica de São José dos Campos. b) Qualidade b1) Qualidade Interna – GCA - As partes estabelecem o índice de qualidade GCA (Auditoria Global do Cliente) de 129 (cento e vinte e nove) a 145 (cento e quarenta e cinco), o qual levará em consideração a verificação sobre os veículos produzidos diariamente e incidirá sobre uma quantidade por amostragem. b2) Qualidade Externa – IPTV – máximo de 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) reclamações por escrito junto aos concessionários, apresentadas pelos compradores nos dois primeiros meses de uso do veículo, em cada 1.000 (mil) unidades vendidas. c) Absenteísmo Coletivo – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para efeito de absenteísmo, serão consideradas todas as ausências exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos pelo INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 16º (décimo sexto) dia, acidente do trabalho típico e ausências legais previstas na legislação do trabalho e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência. O índice fixado será apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ou menos, receberá o valor equivalente à meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento a assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo, porém o período de apuração será de 1º de maio a 31 de dezembro de 2025, desconsiderando-se os meses de janeiro a abril. Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima deverão ser atingidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, ressalvando-se o prazo de apuração previsto na meta de absenteísmo com suas especificidades. Parágrafo Segundo - A Empresa informará, por meio de publicações internas denominadas “oito laudas” e por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, sobre a posição das metas e o resultado acumulado, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Terceiro - O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção, qualidade e absenteísmo fixadas acima. No entanto, se não atingida a meta de 44.000 (quarenta e quatro mil) veículos no ano de 2025, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto nos parágrafos abaixo. Parágrafo Quarto - No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação. Adicionalmente às metas acima definidas, também será considerado o desempenho individual com critério para definição do valor final de pagamento, sendo: d) Desempenho individual - Avaliação de desempenho pelos respectivos superiores levando-se em consideração o desempenho final quanto aos RESULTADOS (elementos chave de trabalho, metas atingidas, realizações profissionais e atividades especiais) e o COMPORTAMENTO segundo os pilares definidos pela empresa (ser inclusivo, comprometer-se com os clientes, inovar e acolher a mudança, agir com urgência, liderar como único time, assumir o resultado, vencer com integridade, falar sem medo). Sobre o resultado que corresponde a 100% (cem por cento) do prêmio, haverá aplicação do resultado da avaliação individual, que poderá zerar o valor da participação nos resultados ou aumentá-lo a até 150% (cento e cinquenta por cento).

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.