Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP012205/2025 · Solicitação MR066591/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
14/10/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ADITAMENTO

As partes possuem acordo coletivo de trabalho vigente, registrado junto ao MTE sob nº SP012110/2024, Processo nº 10260.227120/2024-21, o qual passa a ser objeto de revisão, para ajustar o parágrafo segundo, da cláusula quarta, denominada Contratação Por Prazo Determinado.

CLÁUSULA QUARTA - ADITAMENTO

O acordo ora aditado, foi objeto de aprovação em assembleia dos trabalhadores, realizada em 14 de outubro de 2025, onde foi aprovada a alteração ao § 2º, da Cláusula 4ª, a qual passa a ter a seguinte redação: “CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO As partes de comum acordo, estabeleceram os seguintes critérios acerca das contratações fixadas neste instrumento: Parágrafo Primeiro: As contratações por prazo determinado serão inicialmente limitadas a 200 (duzentos) empregados, condicionado ao aumento da demanda produtiva. Caso o volume de produção seja elevado além do aqui previsto, poderá haver novas admissões em número superior ao inicialmente pretendido, até o limite previsto no Art. 3º da Lei 9.601/98. Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a contratação de trabalhadores por prazo determinado com a finalidade de substituir trabalhadores já contratados por prazo indeterminado na data de assinatura do presente Acordo, exceto nos casos em que ocorra obrigatoriamente a conversão do contrato de prazo determinado em prazo indeterminado, por qualquer motivo, observadas as demais condições previstas neste instrumento, baseado na Lei 9601/98, limitadas tais novas contratações ao número de trabalhadores cujos contratos foram convertidos a prazo indeterminado. Parágrafo Terceiro: O prazo mínimo para esta contratação com predeterminação de prazo, nos termos desta Lei 9.601/98, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses adicionais, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT. Parágrafo Quarto: As contratações firmadas com base neste instrumento respeitarão o piso salarial vigente na data da contratação e os critérios de progressão salarial, conforme acordo coletivo específico vigente. Parágrafo Quinto: Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado por iniciativa da empresa, exceto justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos salários a que teria direito o empregado até a data prevista para o término do contrato. Parágrafo Sexto: Reconhece o Sindicato que a extinção dos contratos por prazo determinado regulados pelo presente Acordo, quando chegarem ao seu termo final não configurará demissão em massa ou coletiva e, por consequência, não se sujeitarão ao pleito de eventuais direitos relativos ao término desses contratos. Parágrafo Sétimo: Fica assegurado aos contratados na forma deste Acordo a aplicação das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de data-base, no que diz respeito às cláusulas sociais e/ou econômicas, desde que não conflite com as regras específicas constantes neste instrumento e com a lei aplicável à espécie que com este Acordo não conflite. “

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM VIGOR

Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições contidas no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes, registrado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº SP012110/2024, Processo nº 10260.227120/2024-21, que não modificadas pelo presente instrumento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO DO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.