Acordo Coletivo
Registro MTE SP012201/2025 · Solicitação MR061675/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cardoso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Cardoso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
1ª Faixa: R$ 1.632,00 - Auxiliar de Limpeza, Gari, Serviços Gerais Urbanos, Zelador. 2ª Faixa: R$ 1.684,00 - Servente de Pedreiro. 3ª Faixa: R$ 1.944,00 – Motorista Veículos. 4ª Faixa: R$ 2.268,00 – Encarregado Administrativo e de Pessoal. 5ª Faixa: R$ 2.466,00 – Pedreiro, Marceneiro, Pintor, Carpinteiro, Encanador, Eletricista. 6ª Faixa: R$ 2.600,00 – Supervisor. Parágrafo Único: Os valores das faixas são equivalentes a jornada mensal de 220 horas mensais / 44 horas semanais, podendo ser contratadas de forma fracionada de acordo com o contrato de trabalho firmado com o colaborador, já computados os descansos semanais remunerados (DSR’s), onde se aplicará a proporcionalidade caso o trabalhador tenha a carga horária reduzida, onde será dividido o piso mensal pela quantidade de horas, vezes a quantidade de horas do contrato firmado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL / VIGENCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS:
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 17 de abril de 2025 até 31 de dezembro de 2025 quanto a suas cláusulas sociais, se comprometendo as partes negociarem a partir de dezembro de 2025 o reajuste, e os pisos aqui estabelecido, a ser praticado a partir de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - VALE EM ESPECIE:
Fica facultado a empresa fornecer um vale (adiantamento de salário), correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base até o dia 20 do mês que anteceder o dia normal de pagamento da empresa. Parágrafo Único: Fica facultado converter o adiantamento de salário em espécie, constante da presente cláusula por fornecimento de um cartão de compras.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADOS ERRONEAMENTE:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DA ASSINATURA DO HOLERITE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO / BENEFÍCIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE:
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.