Acordo Coletivo

Registro MTE ES000351/2026 · Solicitação MR031943/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 28 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos trabalhadores rurais assalariados dos Empregadores acima qualificados , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos trabalhadores rurais assalariados dos Empregadores acima qualificados , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E REAJUSTES

Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 1.632,61 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) . Parágrafo Primeiro: Para os demais trabalhadores que recebem acima do piso serão concedidos um reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) a ser aplicado sobre o salário vigente em 01º de março de 2026. Parágrafo Segundo: Para os valores pagos a título de adicional de produção, tambem serão aplicados o reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) , aos valores atualmente praticados.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

Os empregados, para efeito de garantia e segurança no pagamento, o qual deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês, autorizam que seus salários sejam efetuados em depósito bancário, individualmente, em conta aberta para esse fim, conforme prevê o art. 464, parágrafo único: da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único: Os empregados concordam com a supressão de suas assinaturas no seu recibo de pagamento, que ficará à sua disposição até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do pagamento para conferência de todas as parcelas integrantes de sua remuneração mensal e dos respectivos descontos.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE PISO

A todo trabalhador rural assalariado do corte de cana, que trabalhar em regime de tarefa ou produção, terá garantido o piso salarial da categoria se não conseguir valor superior naquela modalidade.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO MENSAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS PARA ADMISSÃO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL E APO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMAS DE TRABALHO - ESCALAS E TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANHEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.