Acordo Coletivo
Registro MTE SP012194/2025 · Solicitação MR050760/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os trabalhadores contribuintes ao SINDICATO PROFISSIONAL os pisos serão: A partir de 1º de maio de 2025 os pisos salariais serão: Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : R$ 2.189,97 por mês (dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos ) Trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial) –trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 meses nesta função, contados a partir da mudança de piso R$ 2.427,36 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) por mês ou R$ 11,03 por hora, para 220 horas mensais. Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$12,11 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais – R$ 3.192,39 ( tres mil, cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$ 14,51 por hora, para 220 horas mensais. O benefício disposto no caput desta clausula, será concedido exclusivamente aos trabalhadores contribuintes ao SINDICATO PROFISSIONAL signatário deste instrumento, profissionais esses que autorizaram do desconto da contribuição em folha de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/04/2026. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marilia e Região, FETICOM-SP E SINDUSCON-SP permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.