Acordo Coletivo
Registro MTE SP012193/2025 · Solicitação MR060472/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial inicial das categorias, a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.824,00 (hum mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Parágrafo1º: Com exceção do piso salarial expresso no “caput”, a partir de 01/05/2025, os demais salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo 2º : Os trabalhadores investidos no cargo de Motorista são classificados em grupos e remunerados conforme tabela a seguir: Parágrafo 3º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo 4º : Os motoristas do grupo I ou II contratados por prazo indeterminado serão admitidos na faixa 1 pelo prazo de 90 dias, passando para a faixa 2 após este período, aplicando-se também a regra aos empregados selecionados internamente. Parágrafo 5º : O prazo especificado no Parágrafo anterior será reduzido para 30 dias quando a modalidade do contrato de trabalho for por prazo determinado, mantendo-se as demais condições especificadas. Parágrafo 6º - O pagamento das diferenças salariais havidas em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 7º: Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido aos empregadores efetuar os descontos previstos em lei nos salários dos empregados, bem como as despesas com refeição - quando o empregador oferecer serviços de alimentação, seguro de vida, empréstimos pessoais, adiantamento salarial, contribuições a associações de funcionários, assistência médica, assistência odontológica e medicamentos em estabelecimentos conveniados formalmente com o empregador. Parágrafo 1º: As contribuições em favor do Sindicato, tais como: associativa, assistencial e confederativa e outros benefícios concedidos, também poderão ser descontadas nos salários do Trabalhador associado ou filiado ao sindicato signatários deste, desde que previamente autorizado pelos empregados na forma da lei. Parágrafo 2º : Os empregadores, através de contrato com administradoras de cartões, concederão Cartão Magnético Pessoal ao trabalhador que poderá utilizar-se de todos os convênios mantidos com o comércio em geral, até o limite de 40% (quarenta por cento) do salário base. A aceitação do cartão é facultativa e os valores utilizados serão descontados em folha de pagamento nos termos de autorização pessoal e formal do trabalhador.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO REMOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO POR EXCEÇÃO NO TRABALHO REMOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS E HORAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.