Acordo Coletivo
Registro MTE SP012192/2025 · Solicitação MR066852/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2025 a 09 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ATINGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os seguintes funcionários: a) Alocados no setor de Atendimento da SEDE Administrativa na Rua Bororós, que atualmente possuem jornada mensal de 200 horas, possibilitando a UNIMED MARÍLIA reduzir sua jornada mensal para 150 horas a seu critério e de comum acordo com os funcionários . b) Alocados no setor de SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Cooperativa para a manutenção dos atendimentos 24h prestados pela Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico aos seus clientes. c) Alocados nos setores de T.I. (Tecnologia da Informação) e manutenção predial, quando na prestação de serviços pontuais de urgência para a manutenção dos equipamentos e instalações dos setores de atendimento 24h prestados pela Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – SEDE
Mediante acordo entre UNIMED MARÌLIA e, anuência expressa dos funcionários constantes em seu contrato de trabalho, fica autorizado o labor com jornada reduzida I - Os horários de trabalho farão parte do contrato individual de trabalho onde também devem constar a redução da jornada acordada e redução proporcional do salário; II - Os funcionários abrangidos por este acordo receberão de forma integral os mesmos benefícios constantes na convenção coletiva de trabalhos, bem como os oferecidos liberalmente pela cooperativa aos demais trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE TRABALHO DO SAC
Considerando-se: a) a necessidade de continuidade do setor de atendimento e relacionamento com o beneficiário SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor – com o objetivo de se elevar o nível de comprometimento e relacionamento com os clientes com atendimento constante aos domingos e feriados; b) que o setor de atendimento ao consumidor representa a oferta de vagas de trabalho e aumento do número de funcionários e, via de consequência, fortalecimento da categoria; c) que a UNIMED MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO preenche todos os requisitos formais insculpidos na PORTARIA N.º 671/21 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO; d) que a PORTARIA N.º 671/21 permite que seja autorizado provisoriamente o labor aos domingos mediante acordo coletivo firmado entre empregador e sindicato classista; e) que os funcionários terão plena ciência do labor aos domingos como condição de contratação; f) que a Cooperativa se compromete a observar integralmente as disposições da Portaria MTE nº 2.088, de 2024, que regulamenta o exercício de atividades laborais por mulheres aos domingos de forma não consecutiva, assegurando o pleno cumprimento das normas legais aplicáveis. g) que inexistem operações insalubres ou perigosas no respectivo setor fica estabelecida autorização transitória à empregadora para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos do SETOR DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) mediante as seguintes regras. I - Por anuência expressa dos funcionários constantes em seu contrato de trabalho, fica autorizado o labor aos domingos e feriados no setor SAC; II - Os horários de trabalho serão fixados conforme escala a ser exposta em local visível do referido setor trimestralmente; III - A jornada de trabalho adotada será no regime de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso; IV - A escala de horários e jornada contemplará e garantirá que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores envolvidos coincida com o domingo, no mínimo uma vez a cada três semanas para os homens e domingos intercalados para as mulheres. v - Consideram-se abrangidos na remuneração mensal dos funcionários incluídos no presente acordo os domingos e feriados que recaírem nos dias de trabalho indicados na escala, sendo considerado compensado o feriado e as prorrogações de trabalho noturno, por aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT;
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EVENTUAL AOS DOMINGOS E FERIADOS – SETORES T.I. E MANUT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.