Acordo Coletivo
Registro MTE SP012191/2025 · Solicitação MR064899/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
A EMPRESA fica autorizada a FORNECER CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, POR MEIO DE CRÉDITO ADICIONAL ATRAVÉS DO CARTÃO MAGNÉTICO (vale refeição ou vale alimentação) em substituição ao fornecimento do café da manhã e lanche da tarde, nos termos do artigo 611-A da Lei 13.467/2017. Fica autorizada a pagar à importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia efetivamente trabalhado à título de café da manhã e lanche da tarde por meio do cartão magnético, da seguinte forma: R$ 8,00 (oito reais) para o café da manhã. R$ 8,00 (oito reais) para o lanche da tarde. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Por disposição dos signatários, o fornecimento da alimentação na forma aqui estabelecida, seja por meio de tíquete ou vale alimentação, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, independentemente de estar a empresa cadastrada, ou não, junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de falta injustificada do trabalhador, a empresa fica autorizada a descontar o valor correspondente ao café da manhã e lanche da tarde e cartão alimentar adicional, proporcionalmente aos dias em que o trabalhador esteve ausente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976. PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marilia e Região, FETICOM-SP E SINDUSCON-SP permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.