Acordo Coletivo

Registro MTE SC003303/2025 · Solicitação MR074319/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
30/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC e Santa Rosa de Lima/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO EXTRA

A CERAL concederá a todos os seus empregados um vale alimentação extra no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no mês de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: O valor referente ao Vale Alimentação mencionado no “caput’ será pago até o dia 20/12/2025. Paragrafo segundo: O Vale Alimentação será de uso exclusivo para o sustento do trabalhador e sua família, sendo que o descumprimento de sua utilização acarretará em bloqueio do mesmo por parte da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

Fica estipulada uma multa pelo descumprimento do acordado, equivalente ao valor descrito na cláusula primeira, à parte que der causa, em benefício da parte prejudicada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.