Acordo Coletivo
Registro MTE DF000530/2026 · Solicitação MR045804/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1. A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão reajustados considerando a variação do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento), acrescido de 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) de ganho real, totalizando um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2026, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
4.1. A antecipação da primeira parcela do 13° salário será feita conforme o seguinte detalhamento: 4.2. A primeira parcela poderá ser paga por ocasião de férias no primeiro semestre, caso estas sejam gozadas entre o período de fevereiro a junho, desde que devidas e formalmente requisitadas pelo empregado no mês de janeiro, nos termos da Lei n.º 4.090/62 e suas posteriores alterações. 4.3. Para os empregados que não se enquadrarem no subitem anterior, o pagamento será realizado no mês de junho, especificamente no dia 30. Caso não haja expediente nesse dia, o pagamento poderá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 4.4. Para os empregados admitidos após o mês de junho, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será feito no mês de novembro, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA GRAT DE FUNÇÃO, CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SAL, AV PRÉVIO E VERB RESCISÓRIAS
5.1.Fica estabelecido que os empregados que percebem salário fixo, acrescido de parcelas de natureza variável pagas habitualmente, tais como horas extras, adicionais legais e descanso semanal remunerado, farão jus à integração dessas verbas para fins de cálculo das seguintes parcelas: férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias. O referido cálculo observará a legislação vigente. 5.2.Os empregados que exercem funções gratificadas farão jus à percepção da respectiva gratificação enquanto perdurar o exercício da função. Com o término do exercício da função gratificada e o consequente retorno ao cargo ou função de origem, o pagamento da gratificação será automaticamente cessado, não gerando direito à incorporação ou à continuidade o pagamento.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS E ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AGENDAMENTO DE PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.