Acordo Coletivo

Registro MTE DF000530/2026 · Solicitação MR045804/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

3.1. A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão reajustados considerando a variação do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento), acrescido de 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) de ganho real, totalizando um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2026, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO

4.1. A antecipação da primeira parcela do 13° salário será feita conforme o seguinte detalhamento: 4.2. A primeira parcela poderá ser paga por ocasião de férias no primeiro semestre, caso estas sejam gozadas entre o período de fevereiro a junho, desde que devidas e formalmente requisitadas pelo empregado no mês de janeiro, nos termos da Lei n.º 4.090/62 e suas posteriores alterações. 4.3. Para os empregados que não se enquadrarem no subitem anterior, o pagamento será realizado no mês de junho, especificamente no dia 30. Caso não haja expediente nesse dia, o pagamento poderá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 4.4. Para os empregados admitidos após o mês de junho, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será feito no mês de novembro, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA GRAT DE FUNÇÃO, CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SAL, AV PRÉVIO E VERB RESCISÓRIAS

5.1.Fica estabelecido que os empregados que percebem salário fixo, acrescido de parcelas de natureza variável pagas habitualmente, tais como horas extras, adicionais legais e descanso semanal remunerado, farão jus à integração dessas verbas para fins de cálculo das seguintes parcelas: férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias. O referido cálculo observará a legislação vigente. 5.2.Os empregados que exercem funções gratificadas farão jus à percepção da respectiva gratificação enquanto perdurar o exercício da função. Com o término do exercício da função gratificada e o consequente retorno ao cargo ou função de origem, o pagamento da gratificação será automaticamente cessado, não gerando direito à incorporação ou à continuidade o pagamento.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AGENDAMENTO DE PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.