Acordo Coletivo
Registro MTE DF000529/2026 · Solicitação MR043797/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, observando a regra prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA - CNPJ. 27.699.445 /0001-68, neste ato representado (a) por seu Empresário, Sr (a). FERNANDA NAMIE ARIKITA –CPF. 006.617.841-00; abrangerá a(s) a todos os trabalhadores da categoria(s) pertencentes a cidade de Cristalina/GO , com abrangência territorial em Cristalina/GO . Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto no parágrafo 2º do artigo 6°, da Lei n° 9.601, de 20 de janeiro de 1998, e pela Medida Provisória 1709/98, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da C.L.T e a Clausula Decima Segunda da C.C.T. vigente: fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da empresa ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA -CNPJ. 27.699.445 /0001-68, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr (a). FERNANDA NAMIE ARIKITA –CPF. 006.617.841-00; definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro - O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Segundo: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Terceiro : Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho e na Norma Administrativa da empresa que estabelece o horário flexível de trabalho. Parágrafo Quarto : Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quinto : As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - FALTA DE COMP. DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula Quarta ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, como horas extras, nas seguintes circunstancias: Parágrafo Primeiro- O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. A) Nos casos de demissão voluntária ou dispensa por justa causa/ durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. B) Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - FALTAS/ AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIAL/NEGOCIAL -CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO E ARBITRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.