Acordo Coletivo

Registro MTE SC003286/2025 · Solicitação MR073376/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

GK COMPANY LTDA
CNPJ 01079834000105

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

O presente acordo – firmado em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 10.101/00, e o inciso XI do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil – tem por escopo regular o Programa de Participação nos Lucros para todos os empregados da SOCIEDADE, para o período de apuração definido na cláusula denominada: Período de Apuração e Pagamento. Parágrafo Primeiro. A participação que ora se estabelece não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade. Parágrafo Segundo. DAS PREMISSAS : O programa objetivado por este acordo visa a convergir interesses da SOCIEDADE e de seus empregados contribuindo para: I) A retenção de talentos na Sociedade; II) Maximizar a produtividade/rentabilidade com a melhor utilização dos recursos oferecidos pela empresa; III) Promover maior comprometimento dos times de trabalho assegurando o aumento da produtividade; IV) Melhorar o mecanismo de meritocracia visando que os empregados se tornem parceiros da SOCIEDADE no seu processo de desenvolvimento. Parágrafo Terceiro. DO PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO : O período de apuração dos resultados será de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. O pagamento da participação que vier a ser devida a cada empregado, na forma deste acordo, será realizado em uma única parcela, a ser paga até o dia 27 de fevereiro de 2026. Parágrafo Quarto . A apuração dos lucros e resultados objetivados por este Acordo será realizada com base nas demonstrações financeiras da SOCIEDADE, levantadas de acordo com práticas contábeis e relatórios gerenciais. Parágrafo Quinto . Os valores serão pagos em moeda corrente, em separado da remuneração mensal dos empregados, por não caracterizarem contraprestação ao trabalho prestado. Parágrafo Sexto . DA ELEGIBILIDADE : São elegíveis ao recebimento da participação nos lucros da SOCIEDADE todos os empregados e ex- empregados, com exceção dos desligados por justa causa, vinculados à SOCIEDADE durante o período de apuração e que tenham trabalhado, no mínimo durante 1 (um) ano completo. Parágrafo Sétimo. Observar-se-á, para efeito de cálculo, critério de proporcionalidade quanto ao tempo efetivamente trabalhado por cada empregado ou ex-empregado no período de apuração. Parágrafo Oitavo : DAS EXCLUSÕES : Estão excluídas do programa de participação de lucros e resultados as situações abaixo relacionadas: a) Estagiários; b) Empregados Temporários; c) Menores Aprendizes. Parágrafo Nono : Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS ou tiverem outras licenças, farão jus ao pagamento proporcional aos dias trabalhados a título de participação nos resultados. Parágrafo Décimo . DOS INDICADORES : Os indicadores de negócios e base de cálculo definidos pela SOCIEDADE e Comissão de Empregados estão expressos no Anexo I. Parágrafo Décimo Primeiro. Os indicadores de negócios serão apurados segundo demonstrações financeiras da SOCIEDADE, levantadas de acordo com práticas contábeis e relatórios gerenciais. Parágrafo Décimo Segundo. DA REVISÃO - Fica acordado que, a qualquer tempo, o presente programa, incluindo as condições especificadas no ANEXO I, poderá ser revisto e alterado consensualmente caso haja mudanças estruturais na SOCIEDADE, alterações na legislação atinente e mesmo mudanças no cenário econômico, que requeiram a renegociação dos indicadores visando adequá-las à nova conjuntura.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Durante a vigência do presente instrumento, a empresa concederá o benefício de vale-alimentação mensal a todos os seus colaboradores, no valor total de R$ 1.091,78 (um mil e noventa e um reais e setenta e oito centavos) , que será fornecido através do cartão WIIPO (Senior Instituição de Pagamento Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.359.802/0001-01) , a ser disponibilizado no dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Primeiro. O colaborador, no mês do seu aniversário, fará jus a um benefício adicional, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , que será fornecido através do cartão WIIPO (Senior Instituição de Pagamento Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.359.802/0001-01) , a ser disponibilizado no dia 15 (quinze) do mês do seu aniversário. Parágrafo Segundo. O valor poderá sofrer reajuste durante a vigência do presente Acordo .

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

A empresa concederá o benefício do Vale-Transporte aos colaboradores que utilizarem transporte coletivo público para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, seja pelo Consórcio Fênix (CNPJ sob o nº 19.962.391/0001-53), seja pela Assoc. das Empr. de Transp. de Passageiros da Região Metrop. de Fpolis (CNPJ nº 44.668.522/0001-31), podendo a empregadora descontar até 6% (seis por cento) do salário básico em folha de pagamento do empregado como contrapartida pelo Vale-Transporte .

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO ESPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO VACINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APROVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.