Acordo Coletivo

Registro MTE DF000528/2026 · Solicitação MR047336/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes APETITS UNIAO LANCHONTE LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 53.739.419/0001-26 , APETITE S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 45.839.853/0001-50 e a MF RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA inscrita no CNPJ. Nº 49.333.464/0001-09, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO que a empresa estar situada nas dependências de uma faculdade, e que nos períodos de férias escolares no meio do ano e fim de anos fechar as atividades, CONSIDERANDO que os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; As partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, inciso VI e XXVI e 8º, III, da CF/88 e artigo 611-A, DA CLT) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando as seguintes cláusulas: A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere o parágrafo segundo. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticarem a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de controle de ponto. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto : COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá a uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - SUSPENÇÃO DE CONTRATO COM REDUÇÃO DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS

A empresa nos meses de recesso escolar que podem ocorrer nos meses de (julho, dezembro, janeiro e fevereiro), fica autorizada pela assembleia geral a pagar só metade dos salários dos empregados, durante o período que vierem a ficar com as atividades suspensas. Parágrafo Primeiro – A empresa poderá conceder o afastamento de todos trabalhadores ou só de parte da equipe, durante os períodos de férias escolares. Parágrafo Segundo – Os empregados que trabalhar nos períodos de férias escolares na empresa, não sofrerão nenhuma redução de salário, ou vantagem previsto no seu contrato de trabalho, ou aqueles já concedidos pela legislação vigente. Parágrafo Terceiro – O empregado que estiver afastado no período de férias escolares e vier a ser convocado pela empresa para trabalhar na sua jornada normal prevista do contrato de trabalho, terá que se apresentar no prazo da convocação estipulado pela empresa, sobe pena de não receber pelo período que não trabalhado e ainda sofrer sanções pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL

A empresa arcará integralmente com o pagamento da taxa assistencial de todos os seus empregados, no percentual de 5% da remuneração, limitando o valor a R$ 75,00 por empregado, e recolherá ao sindicato, nas datas próprias, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, durante vigência do presente acordo, através da seguinte conta : BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98 ou via PIX 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhada da relação de todos os seus empregados, através do e-mail: financeiro.sechosc@gmail.com .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRINCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.