Acordo Coletivo
Registro MTE SC003277/2025 · Solicitação MR073424/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - 14° SALARIO
BÔNUS “14º SALÁRIO” A COBRESUL compromete-se a pagar aos seus empregados uma verba indenizatória denominada de “BÔNUS 14º Salário”, conforme os critérios e condições estabelecidos neste Acordo. 3.1. Período de Vigência - O pagamento do Bônus 14º Salário será realizado nos meses de janeiro de 2026 e janeiro de 2027, condicionado às regras descritas abaixo: a) O valor do Bônus 14º Salário terá como base de cálculo o valor de 1 (um) salário-mínimo nacional; b) O 14º salário será pago proporcionalmente ao período trabalhado entre 01.04.2025 e 31.12.2026, considerando os seguintes critérios: b.1) Janeiro de 2026: O pagamento será proporcional ao período trabalhado entre de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2025 (9 meses), conforme a seguinte fórmula: (O valor de um Salário-Mínimo Nacional ÷ 12) × (número de meses trabalhados no período). b.2) Janeiro de 2027: O pagamento será proporcional ao período trabalhado entre de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, conforme a seguinte fórmula: (O valor de um Salário-Mínimo Nacional ÷ 12) × (número de meses trabalhados no período). 3.2. Condições para Recebimento – Fará jus ao Bônus 14º salário o empregado que no decurso do período aquisitivo cumprir integralmente suas jornadas diárias de trabalho, ou, possuir no máximo 1 (uma) falta por mês devidamente justificada pelo empregador . Assim, não fará jus a tal bônus o empregado que possuir mais de 1 (uma) falta em qualquer mês do período aquisitivo, ainda que sejam tais faltas justificadas. 3.2.1. O controle das faltas será feito com base nos registros internos da empresa, incluindo cartão de ponto e justificativas médicas ou legais apresentadas pelo empregado. 3.2.2. Para fins de cômputo do direito ao bônus, será sempre considerado como período aquisitivo (mês) os dias compreendidos entre o dia 25 de um mês até o dia 24 do mês subsequente. 3.2.3. Para fazer jus ao bônus, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, havendo exceção apenas quando em gozo de férias. 3.2.4. Serão considerados dias trabalhados e não afetarão o valor do bônus as ausências justificadas decorrentes de: a) Treinamentos; b) Designação temporária de trabalho em outras localidades; c) Atividades externas; d) Viagens a trabalho; e) Férias, folgas, compensações de jornada e trocas de escala. 3.2.5. Não fará jus a tal bônus o empregado afastado em decorrência de licenças médicas, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. 3.2.6. Ocorrerá a ausência ao trabalho sem prejuízo do bônus, quando a falta decorrer de casamento do empregado, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe. 3.2.7. Os empregados em trabalho presencial e dispensados de registro de ponto, em razão da flexibilidade de sua jornada, receberão o bônus, salvo quando houver apontamento de falta pelo gestor, observados os demais itens da presente cláusula. 3.2.8. O bônus é ofertado pela COBRESUL como meio de estímulo ao aumento da produtividade e corresponde a ato de liberalidade do empregador, não ensejando qualquer direito adquirido. 3.2.9. Em caso de desligamento do empregado antes da data prevista para recebimento de tal bônus, nenhum valor será devido ao trabalhador, ainda que de forma proporcional. 3.2.10. Fica estabelecido que a importância advinda do bônus previsto na presente cláusula possui caráter indenizatório e em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual do empregado, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, não se incorporando ao contrato de trabalho para nenhum efeito trabalhista e previdenciário. 3.2.11. O Bônus 14º Salário será pago juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de cada ano, mediante depósito na conta bancária do empregado, conforme já praticado para os salários regulares. PRORROGAÇÃO OU REVISÃO As partes ajustam a plena vigência do presente acordo e ao final do seu prazo decidirão por eventual prorrogação, extinção ou revisão do instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.