Acordo Coletivo
Registro MTE SC003276/2025 · Solicitação MR071568/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/11/2025, o Salário Normativo equivalente a R$1.991,00 (um mil novecentos e noventa e um reais) por mês, ou R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando devido. Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa a possibilidade de contratação de trabalhador, em qualquer setor, na condição de horista com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ou jornada de até 120 (cento e vinte) horas mensais, nos termos do artigo 58-A, da CLT, garantido ao trabalhador horista, a partir de 01/11/2025, o valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), mais 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, quando devido.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica estabelecido que os empregados contratados a partir de 01.11.2025, durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.858,67 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, um reajuste de 8% (oito por cento), que será pago a partir de 01/11/2025, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a base do salário vigente na data de 31/10/2025. Parágrafo primeiro: Da Proporcionalidade: Os empregados admitidos após a data-base de 01.11.2024, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2025. Parágrafo segundo: Os empregados, que na data de 31.10.2025, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.