Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC003274/2025 · Solicitação MR074236/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Araquari/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Araquari/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas, representadas pela entidade sindical patronal, sindicalizadas ou não, beneficiárias desta convenção, estabelecidas na base territorial da entidade, com matriz ou filial, recolherão ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Joinville – SETRACAJO - Contribuição Negocial Patronal, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial conforme deliberação unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada em 12 de agosto de 2025, conforme lhe faculta o inciso IV, do artigo 8º, do capítulo II da Constituição Federal, de acordo com os valores e vencimentos abaixo especificados: a) empresas proprietárias de 01 a 10 placas R$ 1.000,00 (um mil reais); b) empresas proprietárias de 11 a 30 placas R$ 2.000,00 (dois mil reais) c) empresas proprietárias de 31 a 50 placas R$ 3.000,00 (três mil reais); d) empresas proprietárias de 51 a 100 placas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e) empresas proprietárias com mais de 101 placas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) f) empresas estabelecidas com filiais e as de logística R$ 1.000,00 (um mil reais). § PRIMEIRO – Para cálculo do valor a ser recolhido, das empresas proprietárias, será considerado o número de veículos constantes em nome da empresa no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga – RNTRC da ANTT. § SEGUNDO – Os valores serão cobrados em quatro parcelas nas datas de 09.12.2025, 09.03.2026, 07.06.2026 e 05.09.2026. DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT ADITADA As demais cláusulas da CCT permanecem inalteradas, devendo ser respeitado pelos convenentes, até o encerramento de sua validade final. E, por estarem assim ajustados, firmam o presente termo aditivo em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.