Acordo Coletivo
Registro MTE SC003271/2025 · Solicitação MR073384/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Parágrafo Único: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais para jornada de trabalho de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentos e vinte horas)mensais,sendo permitido o empregador pagar salário proporcional às horas laboradas ou devidamente trabalhada quando a jornada cumprida for inferior a esta. Função SaláriosAtuais Índice reajuste Salárioscomreajustes Motorista ônibus escolar R$ 2.500,00 (11,36p/h) 8% R$ 2.700,00 (R$12,27p/h) Monitora R$1.518,00 (R$6,90p/h) Conf.Sal.Mínimo Federal. R$ 1.518,00 (R$6,90p/h) Demais empregados R$ 1.592,50 8% R$ 1.720,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
As partes signatárias acordam que os salários vigentes em 30 de abril de 2025, dos empregados representados pela Entidade Profissional, mantida a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo- Único : Considerando a retroatividade do aumento previsto, a diferença salarial dele decorrente será paga em 03 (três) parcelas a partir de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
A data do pagamento dos salários mensal será no5º(quinto)dia útil do mês subseqüente ao da realização do trabalho.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS E MONITORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.