Acordo Coletivo

Registro MTE DF000527/2026 · Solicitação MR043844/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
31/12/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA CNPJ. 27.699.445 /0001-68, acordante , abrangerá todos os EMPREGADOS DO SIND EMP COM HOT REST, FLATS, CHOP, POUSAD. COND.RESID.COM, EMP. DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP. VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE CRISTALINA. A escala de trabalho dos recepcionistas e vigias, da EMPRESA ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA - CNPJ. 27.699.445 /0001-68, a partir do dia 1º (primeiro ) de janeiro de 2026, será fixada por 12 horas de trabalho, e 36 (trinta) e seis horas de descanso. Parágrafo Primeiro – É inválido o regime de compensação de horário, na modalidade de 12 x 36, em conformidade com a Súmula nº 85 e 444 do TST. A Empresa deve ficar atenta às marcações de jornada dos trabalhadores em 12X36, evitando as horas extras. Isso porque, se for detectada a realização de horas extras habituais e/ou celebração/compensação em banco de horas, a Empresa estará exposta a alto risco jurídico de desnaturação da jornada de 12X36. A prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão de irregularidade da compensação jornada 12×36. (TRT-4 – ROT: 00007597120135040001, Data de Julgamento: 04/08/2022, 6ª Turma). RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de trabalho de 12×36. Invalidando o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Inaplicável a Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 9459120195120056, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Paragrafo Segundo- A compensação de horas extras na jornada 12x36 pode ser feita por meio de descanso semanal remunerado ou pagamento das horas extras, ficando expressamente proibido a compensação no Banco de Horas. Paragrafo Terceiro- A alteração da escala de trabalho dos empregados somente será válida se houver concordância do mesmo, e, com a devida assistência do Sindiluze.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Será concedida uma hora de intervalo para descanso e refeição durante a jornada de trabalho, divididas em dois períodos de 30 (trinta) minutos para almoço, e 30 (trinta) minutos para o jantar, a todos os empregados que exercem a escala de 12x36, ficando o empregado desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado, que a fixação de tal jornada, além de respeitar os limites de jornada semanal cumpridas pelos funcionários abrangidos por este instrumento, também observará a folga após cada jornada cumprida nos ditames da Lei nº 605/49 referente ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Único- Em face da peculiaridade da jornada ora pactuada, fica também acordado entre as partes que os domingos eventualmente trabalhados já estão automaticamente compensados. Somente serão consideradas como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária ou da 44ª semanal (média). Na semana em que ocorrer jornada de 48 horas, as horas excedentes poderão ser compensadas mediante labor de 36 horas nas semanas seguintes, dentro do período de 30 dias.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS NA ESCALA 12 X 36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE T…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO E ARBITRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABA…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.