Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC003267/2025 · Solicitação MR071820/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SIND DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SIND DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caráter de possibilitar a ampliação para novas contratações e postos de trabalho, e, visando atender as necessidades operacionais específicas da Empresa e as particularidades da categoria profissional, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no art. 71, da CLT, para as jornadas de trabalho contínuas com duração superior a 6 (seis) horas, poderá ser usufruído pelos empregados em tempo superior ao limite máximo legal. PARÁGRAFO SEGUNDO : O Intervalo Intrajornada será de, no máximo, 4 (quatro) horas, podendo ser estabelecido em tempo menor conforme jornada estipulada no contrato de trabalho, respeitado sempre o mínimo de 1 (uma) hora, de acordo com as necessidades operacionais de cada setor e as escalas definidas pela Empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo destinado ao Intervalo Intrajornada, superior a 2 (duas) horas e limitado a 4 (quatro) horas, não será computado na jornada de trabalho do empregado, tampouco será considerado tempo à disposição do empregador, nem acarretará qualquer direito de compensação ou pagamento de horas extraordinárias, em estrito cumprimento da lei e do pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : Eventual permanência do colaborador no local de trabalho por sua livre escolha, durante o gozo do seu intervalo intrajornada, desde que relacionada a questões de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará, como tempo a disposição do empregador. PARÁGRAFO QUINTA : As partes reconhecem que o elastecimento do intervalo intrajornada para até 4 (quatro) horas é benéfico tanto para a Empresa, que ganha flexibilidade na gestão de suas escalas e abre amplia postos de trabalho, quanto para os empregados, que usufruem de um período de descanso mais prolongado, o qual será utilizado para repouso, alimentação, ou outros compromissos pessoais.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO

As demais cláusulas do Acordo Coletivo 2025/2026, aqui não versadas permanecem inalteradas.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

Fica estabelecido o Foro da Comarca de Chapecó/SC, para dirimir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUSTOS E ACORDADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.