Convenção Coletiva

Registro MTE SC003264/2025 · Solicitação MR071513/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 5,50% 45 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estipulado para os integrantes da categoria, um salário normativo, reajustado nas seguintes condições: I - para os empregados do comércio varejista e/ou atacadista: a) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025 ; b) R$1.762,00 (hum mil setecentos e sessenta e dois reais) a vigorar desde 01 de novembro de 2025 , para os recém admitidos na empresa que nunca tenham trabalhado (1º Emprego), nos primeiros 06 (seis) meses; enquadram-se também neste item, para efeitos de recebimento de seus salários, nos 90 (noventa) primeiros dias, os serventes de limpeza, bem como os empacotadores e/ou embaladores, repositores, além dos admitidos a título de experiência. II – para os empregados no comércio varejista e/ou atacadistas em REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – REPIS, mediante CERTIDÃO DE ADESÃO específico ao REPIS que autoriza, na vigência desta convenção, à prática dos seguintes salários: c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025; d) R$ 1.693,00 (hum mil seiscentos e noventa e três reais) a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025 , para os recém-admitidos na empresa que nunca tenham trabalho (1º Emprego), nos primeiros 06 (seis) meses; enquadram-se também neste item, para efeitos de recebimento de seus salários, nos 90 (noventa) primeiros dias os serventes de limpeza, bem como os empacotadores e/ou embaladores, repositores, além dos admitidos a título de experiência. A instituição do REPIS tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados, que pelas características especificas da categoria econômica nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras: 1 – Cumprimento da cláusula denominada: “Cláusula de Adesão”. 2 – Requerimento da empresa ao Sindicato Patronal para emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO, deverá estar acompanhado de cópia do último CAGED; 3 - Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; 4 - Emissão e entrega à empresa pelo SINDICATO PATRONAL de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática do salário previsto na alínea “c” do item II desta cláusula. Parágrafo primeiro - para o REPIS, cumprido o disposto nos itens 1, 2, 3 e 4 do inciso II, as empresas receberão em até 10 (dez) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelos SINDICATOS PATRONAL E PROFISSIONAL a CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade. Parágrafo segundo - A contratação de empregados forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula “SALÁRIO NORMATIVO, além da penalidade por descumprimento da Convenção Coletiva prevista neste instrumento. Parágrafo terceiro - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho do direito ao pagamento dos salários previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO. Parágrafo quarto - Não é permitida a redução salarial para os empregados já admitidos pelas empresas optantes pelo SIMPLES nacional. Parágrafo quinto - O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Profissional cópia das CERTIDÕES DE ADESÃO ao REPIS em até 30 (trinta) dias de sua emissão.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria dos comerciários serão reajustados, a partir de 01 de novembro de 2025 , pelo percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , o qual deverá incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 . Parágrafo primeiro - os empregados admitidos após 01.11.2024 à 31.10.202 5 terão seus salários reajustados conforme índice do caput, proporcionalmente, conforme sua data de admissão. Parágrafo segundo – poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/11/2024 e 31/10/2025. Parágrafo terceiro - eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos índices de reajuste menor na folha de outubro de 2025, em relação ao constante desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas de dezembro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

a) Fica garantido ao empregado comissionista puro, remuneração nunca inferior ao salário normativo estabelecido no CAPUT da cláusula anterior; b) O cálculo das férias e do 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões dos últimos 12 (doze) meses de trabalho; c) A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo de pagamento das comissões antes do último dia do mês, deverá efetuar o pagamento das mesmas no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM EXTRA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.