Convenção Coletiva

Registro MTE SC003263/2025 · Solicitação MR059954/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Palhoça/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São Bonifácio/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Palhoça/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São Bonifácio/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

O s salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2025 pelo percentual de 6 % (seis por cento ) . Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até AGO/24 6,00% NOV/24 4,50% FEV/25 3,00% MAI/25 1,50% SET24 5,50% DEZ/24 4,00% MAR/25 2,50% JUN/25 1,00% OUT/24 5,00% JAN/25 3,50% ABR/25 2,00% JUL/25 0,50%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025 (até o 5º dia útil de novembro de 2025).

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MMAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS (CHEQUES)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.