Convenção Coletiva
Registro MTE SC003261/2025 · Solicitação MR071853/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de comércio atacadista , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipira/SC, Piratuba/SC e Ponte Serrada/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de comércio atacadista , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipira/SC, Piratuba/SC e Ponte Serrada/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma: Concórdia, Ipira, Piratuba e Ponte Serrada - R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorra o reajuste do piso regional de salários que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, haverá reajuste do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do mês de novembro/2024 dos integrantes da categoria profissional de Concórdia, Ipira, Piratuba e Ponte Serrada , serão reajustados pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), aplicados sobre os salários vigentes em outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já tiverem fechado/rodado as folhas de pagamento por ocasião do firmamento deste instrumento, deverão realizar o pagamento das respectivas diferenças junto a remuneração de dezembro 2025, sob pena de incorrerem nas multas convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após novembro/2024, fica assegurado a correção salarial na seguinte proporção: Admissão - INPC Outubro/2025 - 0,58% Setembro/2025 - 1,16% Agosto/2025 - 1,75% Julho/2025 - 2,33% Junho/2025 - 2,92% Maio/2025 - 3,50% Abril/2025 - 4,08% Março/2025 - 4,67% Fevereiro/2025 - 5,25% Janeiro/2025 - 5,83% D ezembro/2024 - 6,42% Novembro/2024 - 7,00% PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO DOS CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MÃE COMERCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.