Convenção Coletiva

Registro MTE SC003261/2025 · Solicitação MR071853/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de comércio atacadista , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipira/SC, Piratuba/SC e Ponte Serrada/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de comércio atacadista , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipira/SC, Piratuba/SC e Ponte Serrada/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma: Concórdia, Ipira, Piratuba e Ponte Serrada - R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorra o reajuste do piso regional de salários que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, haverá reajuste do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários do mês de novembro/2024 dos integrantes da categoria profissional de Concórdia, Ipira, Piratuba e Ponte Serrada , serão reajustados pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), aplicados sobre os salários vigentes em outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já tiverem fechado/rodado as folhas de pagamento por ocasião do firmamento deste instrumento, deverão realizar o pagamento das respectivas diferenças junto a remuneração de dezembro 2025, sob pena de incorrerem nas multas convencionais.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Aos empregados admitidos após novembro/2024, fica assegurado a correção salarial na seguinte proporção: Admissão - INPC Outubro/2025 - 0,58% Setembro/2025 - 1,16% Agosto/2025 - 1,75% Julho/2025 - 2,33% Junho/2025 - 2,92% Maio/2025 - 3,50% Abril/2025 - 4,08% Março/2025 - 4,67% Fevereiro/2025 - 5,25% Janeiro/2025 - 5,83% D ezembro/2024 - 6,42% Novembro/2024 - 7,00% PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO DOS CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MÃE COMERCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.