Acordo Coletivo
Registro MTE SC003258/2025 · Solicitação MR071590/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manutenção, Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manutenção, Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025, fica estabelecido um Piso Normativo mensal de R$ 2.332,70 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos). Parágrafo primeiro : O piso salarial durante a vigência deste acordo receberá os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados, ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral. Parágrafo segundo : Os empregados novos admitidos em caráter experimental pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias receberão um piso normativo no valor R$2.082,94 (dois mil oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) durante o período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A empresa deverá cumprir a legislação de proteção ao trabalho, incluindo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme for exigível. Parágrafo único – A verificação do cumprimento destas normas e a aplicação das eventuais penalidades cabíveis serão feitas exclusivamente na forma prevista na legislação.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivos de Trabalho, em 1º de agosto de 2025 será concedido um reajuste salarial no percentual pactuado de 7,00%, sobre os salários vigentes de 01 de agosto de 2025. Parágrafo Único: As diferenças salariais referentes aos meses de agosto a setembro/2025, serão pagas em folha suplementar junto com a folha salarial.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORME
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
- CLÁUSULA DÉCIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCRUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETROATIVIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.