Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000526/2026 · Solicitação MR047121/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,21% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional da Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional da Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais mínimos, para as categorias abaixo listadas. 1º DE MAIO DE 2026 CATEGORIA MENSAL – 220H SALÁRIO HORA 1 – AJUDANTE / SERVENTE R$ 1.738,00 7,90 2 – GUARDIÃO DE OBRA / VIGIA R$ 1.738,00 7,90 3 – MEIO-OFICIAL R$ 1.817,20 8,26 4 – OFICIAL R$ 2.534,40 11,52 Parágrafo primeiro - São considerados categoria de profissional (denominado na tabela acima oficial), as seguintes funções: armador; azulejista; bombeiro hidráulico/encanador; carpinteiro; eletricista; estucador; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lustrador; marceneiro; montador; motorista; pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; profissionais (oficiais) de ar condicionado e refrigeração; serralheiro; sinalizador/sinaleiro; soldador; sondador; vidraceiro. Parágrafo segundo - Os pisos mínimos estipulados nesta cláusula não impedem que os empregadores tenham seus planos de valorização das categorias com salários superiores. Parágrafo terceiro - Os valores corrigidos dos pisos salariais serão pagos até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo quarto - O pagamento do retroativo das diferenças salariais dos meses a partir de maio de 2026 serão efetuados até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, bem como o retroativo da alimentação também a partir de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS CATEGORIAS

Em 1º de maio de 2026, os salários das categorias que não tem pisos mínimos definidos na cláusula anterior, serão reajustados em 4,21% (quatro vírgula vinte e um por cento), a título de reajuste e reposição salarial, incidentes sobre o salário de abril de 2026, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período. Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pro rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, na proporcionalidade de 1/12 avos para cada mês trabalhado (considerando mês trabalhado a partir do 15º), respeitada a obediência aos pisos salariais contidos na cláusula 3ª. Parágrafo segundo - Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção predial, do setor do saneamento e do setor elétrico (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro rata” definido no parágrafo anterior. Parágrafo terceiro - Os salários corrigidos de acordo com o caput serão pagos até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo quarto - O pagamento do retroativo das diferenças salariais dos meses da partir de maio de 2026 serão efetuados até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, bem como o retroativo da alimentação também a partir de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, cartão/vale refeição e/ou alimentação no valor total de R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), por dia trabalhado, sendo R$ 7,04 (sete reais e quatro centavos) referente ao valor do café da manhã e R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) do almoço, podendo descontar do mesmo até 9% (nove por cento) do valor fornecido, não incorporando de nenhuma forma ao contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme § 2º, do Art. 457 da CLT. Parágrafo primeiro – Os empregadores que já fornecem a seus empregados, o café da manhã antes do início da jornada de trabalho (composto de 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite) e o almoço (servido em self-service no local e com suco de frutas), por cantina própria ou restaurante credenciado no PAT, ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput desta cláusula, podendo descontar do mesmo até 9% (nove por cento) sobre o valor da alimentação fornecida. Parágrafo segundo – Os empregadores que já fornecem a alimentação aos seus empregados, por meio de cesta básica mensal composta por produtos alimentícios em valor não inferior ao total do cartão/vale alimentação/refeição, ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula, podendo descontar do mesmo até 9% (nove por cento) sobre o valor da cesta fornecida. Parágrafo terceiro – Quando a jornada de trabalho ocorrer no período noturno, a alimentação deverá ser fornecida da mesma forma do previsto no caput ou no § 1º desta cláusula. Parágrafo quarto - Os empregadores fornecerão outra alimentação ao empregado que trabalhar em sobrejornada, desde o seu início, nos moldes previstos no caput ou no § 1º desta cláusula. Parágrafo quinto – Aos empregados alojados, por conta do empregador, serão fornecidas todas as refeições (café da manhã, almoço e janta). Parágrafo sexto - O fornecimento da alimentação será feito antecipadamente, em parcela única, sendo entregue mensalmente, até o 5º dia útil do mês em curso. Parágrafo sétimo – No período de 30 (trinta) dias da admissão do empregado, em face da dificuldade do cartão/vale alimentação/refeição e em caráter excepcional poderá o empregador adiantar o auxílio alimentação em dinheiro, não incorporando de nenhuma forma ao contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme § 2º, do Art. 457 da CLT. Parágrafo oitavo - Os empregadores que fornecem cartão/vale refeição e/ou alimentação, em valor superior ao firmado nesta cláusula, deverão conceder o mesmo reajuste aplicado no reajuste da alimentação. Parágrafo nono - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e propõe-se aos sindicatos convenentes divulgar os benefícios da adesão. Parágrafo décimo - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, com base nos parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDUSCON-GO) - ANO 2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.