Acordo Coletivo
Registro MTE SC003253/2025 · Solicitação MR074396/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 05 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS
Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tendo em vista tais disposições legais, acordam a compensação que se segue: Parágrafo 1º - Os empregados da referida empresa irão laborar 2 horas extras diárias no período de 01/12/2025 a 23/12/2025, totalizando 34 horas. Parágrafo 2º - Os empregados da referida empresa irão folgar os dias 26/12, 29/12, 30/12 e 02/01/2026. Parágrafo 3º - Os dias 24/12 e 31/12 serão abonados pela empresa. Assim, o período contínuo de folga ficará compreendido entre 24/12/2025 e 04/01/2026, com retorno ao trabalho em 05/01/2026. Parágrafo 4º - As horas recuperadas e não folgadas serão pagas com acréscimos em qualquer circunstância. Parágrafo 5º - Em caso de férias em dias de recuperação as horas serão consideradas recuperadas. Parágrafo 6º - Os empregados em férias no dia de folga e que tenham recuperado o referido dia terão as horas pagas com os acréscimos legais. Parágrafo 7º – Fica estabelecido que o dia indicado será considerado dia de labor normal, estando sujeito a todas as regras aplicáveis ao dia de trabalho semanal. Assim, as horas extras necessárias deverão ser integralmente realizadas para evitar quaisquer descontos relativos à jornada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.