Convenção Coletiva
Registro MTE SC003251/2025 · Solicitação MR057378/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores no Comercio , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores no Comercio , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial da categoria profissional no valor de R$ 1.935,00. Parágrafo primeiro : Na experiência fica garantido o salário de R$ 1.898,00 Parágrafo segundo : Fica garantido o maior valor entre o piso estadual estipulado na lei complementar Art 1º da Lei Estadual nº 459/2009, e esta convenção, a partir da respectiva vigência, salvo o salário de experiência previsto no parágrafo primeiro
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01 de julho de 2025 pela aplicação de 7% (sete por cento), compostos pelo índice nacional de preços ao consumidor INPC e aumento real sobre o salário vigente em 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento de seus funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme determina o artigo 459 da CLT.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.