Convenção Coletiva

Registro MTE SC003248/2025 · Solicitação MR072958/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 6,40% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo para os integrantes da categoria profissional, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/11/2025 , no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) . Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores contratados como menor aprendiz o salário será Piso Salarial Estadual instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, durante a vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o maior entre o mesmo e os valores do Salário Normativo estabelecido nesta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com o índice de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 01/11/2024 . Parágrafo primeiro : O percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) corresponde a quitação de toda e qualquer reposição inflacionária devida até 31/10/2025. Parágrafo segundo: Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31/10/2025. Exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do T.S.T.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA GERAL AOS COMISSIONISTAS

Aos empregados comissionados fica assegurado, como garantia mínima, o Salário Normativo da categoria previsto na cláusula deste Instrumento Normativo.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.