Convenção Coletiva
Registro MTE SC003248/2025 · Solicitação MR072958/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo para os integrantes da categoria profissional, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/11/2025 , no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) . Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores contratados como menor aprendiz o salário será Piso Salarial Estadual instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, durante a vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o maior entre o mesmo e os valores do Salário Normativo estabelecido nesta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com o índice de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 01/11/2024 . Parágrafo primeiro : O percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) corresponde a quitação de toda e qualquer reposição inflacionária devida até 31/10/2025. Parágrafo segundo: Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31/10/2025. Exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do T.S.T.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA GERAL AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionados fica assegurado, como garantia mínima, o Salário Normativo da categoria previsto na cláusula deste Instrumento Normativo.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.