Convenção Coletiva

Registro MTE SC003246/2025 · Solicitação MR064253/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 35 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial para os empregados das empresas representadas pelo sindicato convenente obedecerá ao seguinte critério: a) salário admissional no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) salário efetivação, assim considerado para empregados após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo Único: estão excluídos da presente cláusula os menores aprendizes, cujos salários seguirão a legislação específica vigente, sendo que somente após eventual admissão como empregado adquirirão os mesmos o direito ao salário admissional e efetivação, respeitados os respectivos prazos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas pertencentes à categoria econômica concederão a todos os empregados abrangidos pela representação sindical laboral, a partir de 1º de outubro de 2024, um reajuste salarial de 6,10% (seis virgula dez por cento) de reajuste incidente sobre os salários vigentes no mês de setembro de 2025. Para os funcionários admitidos no período de outubro de 2024 a setembro de 2025, o reajuste será concedido de forma proporcional ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO % A REAJUSTAR Out./2024 6,10 Nov./2024 5,59 Dez./2024 5,08 Jan./2025 4,58 Fev./2025 4,07 Mar./2025 3,56 Abr./2025 3,05 Maio/2025 2,54 Jun./2025 2,03 Jul./2025 1,53 Ago./2025 1,02 Set. /2025 0,51 Parágrafo Primeiro: Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais, ou espontâneos já concedidos pelas empresas no período anterior à vigência da presente convenção, podem ser totalmente compensados com os índices convencionados, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. Parágrafo Segundo: As empresas que desejarem conceder reajustes superiores aos previstos nesta cláusula poderão fazê-lo, garantindo o direito de compensação futura com quaisquer índices legais ou convencionais. Parágrafo Terceiro: Com a concessão do reajuste nas formas previstas nesta cláusula ficam quitadas todas as obrigações de reajustes salariais, sejam convencionais ou legais, relativas a índices de inflação verificados no período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto na legislação vigente, com prazo único de até 10 (dez) dias, para todos os tipos de extinção de contrato.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.