Acordo Coletivo

Registro MTE SC003243/2025 · Solicitação MR074605/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
28/11/2025 a 02/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de novembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva), Trabalhadores nas Indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornearias, madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras, Trabalhadores oficiais Marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE COMPENSAÇÃO

Este se destina a troca e compensação de dia de trabalho, sendo trabalhado no sábado do dia 13/12/2025 das 07:00 às 13:15 e compensado na sexta-feira dia 26/12/2025, e sendo trabalhado no sábado do dia 20/12/2025 das 07:00 às 13:15 e compensado na sexta-feira dia 02/01/2026. A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras, exceto quando ultrapassar tais horários e para os dois casos em específico que são Francisca Luana Silva Altina e Gabriel Leocir Bissolotti Antunes que estarão de férias.

CLÁUSULA QUARTA - QUORUM

Para validade do presente acordo será necessário a adesão de maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais um funcionário, sendo obrigada a cumprir este acordo a minoria que não tenha a ele aderido.

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO

A vigência deste acordo será a mesmo da convenção Coletiva vigente. E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em três vias o qual será homologado na sede do Sindicato Laboral, em respeito ao estatuído no artigo 612 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.