Convenção Coletiva
Registro MTE SC003239/2025 · Solicitação MR074309/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Fica estabelecido o valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026. Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do SALÁRIO NORMATIVO previsto nesta alínea, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2025 pela aplicação do índice correspondente a 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. I - PERÍODO 2023/2024 – Fica garantido o reajuste anual no percentual equivalente ao INPC dos últimos 12 meses nas datas bases de: - 01.05.2023 a 30.04.2024 – 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) , reajustado a partir de 01/05/2023. - 01.05.2024 a 30.04.2025 – 3,23% (três vírgula vinte e três por cento ), reajustado a partir de 01/05/2024. Parágrafo Único: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após a data-base (maio de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-24 6,32% Set-24 4,20% Jan-25 2,08% Jun-24 5,79% Out-24 3,67% Fev-25 1,56% Jul-24 5,26% Nov-24 3,14% Mar-25 1,04% Ago-24 4,73% Dez-24 2,62% Abr-25 0,52%
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM COBERTURA E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.