Convenção Coletiva

Registro MTE SC003239/2025 · Solicitação MR074309/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL

Fica estabelecido o valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026. Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do SALÁRIO NORMATIVO previsto nesta alínea, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo : Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2025 pela aplicação do índice correspondente a 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), compensadas as antecipações legais ou espontaneamente pagas no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. I - PERÍODO 2023/2024 – Fica garantido o reajuste anual no percentual equivalente ao INPC dos últimos 12 meses nas datas bases de: - 01.05.2023 a 30.04.2024 – 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) , reajustado a partir de 01/05/2023. - 01.05.2024 a 30.04.2025 – 3,23% (três vírgula vinte e três por cento ), reajustado a partir de 01/05/2024. Parágrafo Único: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos após a data-base (maio de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: Índices acumulados para reajustes conforme o mês de admissão do empregado: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-24 6,32% Set-24 4,20% Jan-25 2,08% Jun-24 5,79% Out-24 3,67% Fev-25 1,56% Jul-24 5,26% Nov-24 3,14% Mar-25 1,04% Ago-24 4,73% Dez-24 2,62% Abr-25 0,52%

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM COBERTURA E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.